Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS PREVISTOS EM PORTARIA ANISTIADORA. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE APÓS A IMPETRAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. VIABILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que reconsiderou decisão anterior que havia concedido a segurança para o fim de determinar a nulidade de notificação de cancelamento de anistia. Em nova decisão, concedeu-se a segurança para declarar o direito da parte impetrante ao recebimento dos valores retroativos previstos em portaria anistiadora. II - Quanto à ilegitimidade ativa ad causam, "o Superior T…
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS PREVISTOS
EM PORTARIA ANISTIADORA. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE APÓS A
IMPETRAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. VIABILIDADE. DECISÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Trata-se de agravo interno contra decisão que reconsiderou
decisão anterior que havia concedido a segurança para o fim de
determinar a nulidade de notificação de cancelamento de anistia. Em
nova decisão, concedeu-se a segurança para declarar o direito da
parte impetrante ao recebimento dos valores retroativos previstos em
portaria anistiadora.
II - Quanto à ilegitimidade ativa ad causam, "o Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento de que os valores retroativos
relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de
anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera
patrimonial do espólio após o óbito do anistiado".
III - Segundo a jurisprudência desta Corte, compete ao impetrante
carrear aos autos os documentos que comprovam que foi nomeado como
inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na
hipótese de encerramento do processo de inventário, que lhe foi
transmitido o direito à integralidade dos valores que seriam devidos
ao anistiado político a título de efeitos retroativos de reparação
econômica, com a exclusão dos demais herdeiros". Nesse sentido:
AgInt no MS n. 25.331/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022; AgInt no MS
n. 24.122/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIADO POLÍTICO - NOMEAÇÃO DE
INVENTARIANTE - DIREITO À INTEGRALIDADE DOS VALORES PRETÉRITOS)
STJ - <<AgInt no MS 25331>>-DF,
<<AgInt no MS 24122>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.