STJ — 25339

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 936e202a3ec67843f4e2d153b1c827d2d480d0521d32b0770ea74d8a3a6308f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS PREVISTOS EM PORTARIA ANISTIADORA. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE APÓS A IMPETRAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. VIABILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que reconsiderou decisão anterior que havia concedido a segurança para o fim de determinar a nulidade de notificação de cancelamento de anistia. Em nova decisão, concedeu-se a segurança para declarar o direito da parte impetrante ao recebimento dos valores retroativos previstos em portaria anistiadora. II - Quanto à ilegitimidade ativa ad causam, "o Superior T…

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS PREVISTOS EM PORTARIA ANISTIADORA. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE APÓS A IMPETRAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. VIABILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que reconsiderou decisão anterior que havia concedido a segurança para o fim de determinar a nulidade de notificação de cancelamento de anistia. Em nova decisão, concedeu-se a segurança para declarar o direito da parte impetrante ao recebimento dos valores retroativos previstos em portaria anistiadora. II - Quanto à ilegitimidade ativa ad causam, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado". III - Segundo a jurisprudência desta Corte, compete ao impetrante carrear aos autos os documentos que comprovam que foi nomeado como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros". Nesse sentido: AgInt no MS n. 25.331/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022; AgInt no MS n. 24.122/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIADO POLÍTICO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - DIREITO À INTEGRALIDADE DOS VALORES PRETÉRITOS) STJ - <<AgInt no MS 25331>>-DF, <<AgInt no MS 24122>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.