Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 839/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Ernesto Alves Belo, com fulcro no art. 105, I, b, da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do Ministro de Estado da Justiça, objetivando manutenção de ato de anistia. Nesta Corte, o mandado de segurança foi extinto, sem resolução do mérito, ante perda superveniente do objeto. II - Na decisão monocrática proferida no MS 27.545/DF, foi apreciada a validade de segunda portaria anulatória do ato conce…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. TEMA 839/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Ernesto Alves
Belo, com fulcro no art. 105, I, b, da Constituição Federal, contra
ato alegadamente coator do Ministro de Estado da Justiça,
objetivando manutenção de ato de anistia. Nesta Corte, o mandado de
segurança foi extinto, sem resolução do mérito, ante perda
superveniente do objeto.
II - Na decisão monocrática proferida no MS 27.545/DF, foi apreciada
a validade de segunda portaria anulatória do ato concessivo da
anistia, nos termos a seguir: ''16. Ante o exposto, concedo a
segurança para anular a Portaria 801/2021, da lavra da Ministra de
Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, restabelecendo
a anterior Portaria concessiva de Anistia (2.617, de 22.12.2002),
restando prejudicado o agravo interno da parte impetrante.''
III - Conquanto noticiado naqueles autos, o presente mandado de
segurança em trâmite, fato é que a referida decisão não apenas
anulou a segunda portaria anulatória, como expressamente
restabeleceu a portaria concessiva de Anistia (Portaria n. 2.617, de
22.12.2002).
IV - Interposto agravo interno, este teve provimento negado,
conforme a seguinte ementa: ''DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO
REVISIONAL POR VÍCIO DE FORMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.1. A douta Primeira Seção desta Corte Superior já possui
diversos julgados apontando para a incontrastável tese de que as
notificações remetidas aos anistiados políticos, anunciando a
revisão das anistias com fundamento na Portaria MMFDH 3.076/2019,
padecem de vício de forma, por não especificar, como de lei, os
fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a
anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político
(AgInt no MS 26.391/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira
Seção, DJe 01.10.2021).2. Em razão do resultado dos julgamentos da
sessão da Primeira Seção do dia 14 de abril de 2021 (MS 26.553/DF,
26.577/DF, 26.439/DF, 26.393/DF e 26.323/DF, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, DJe 25.05.2021), os doutos Ministros componentes do Órgão
Julgador realinharam, posteriormente, suas decisões, motivo pelo
qual a imagem do Tribunal, como uniformizador de jurisprudência, não
sofreu o abalo apregoado nas razões do agravo interno, ainda que
sua jurisprudência tenha se reposicionado em sentido contrário
àquele pretendido pela União.3. Agravo interno da União a que se
nega provimento.''
V - Transitada em julgado, nos termos em que concedida a segurança,
forçoso concluir pela perda superveniente do objeto no presente
mandamus, cujo pedido e resultado útil, em última análise, se atinha
justamente a "manter-se hígido o ato que o declarou anistiado
político".
VI - Outrossim, ainda que assim não fosse, a análise do primeiro
procedimento anulatório (que, via de regra, fora substituído pela
segunda portaria anulatória), exigiria a necessária dilação
probatória, inviável na via eleita.
VII - Por fim, a presente decisão não traz prejuízo para que a União
instaure novo procedimento de revisão, respeitado o contraditório e
a ampla defesa, conforme autoriza o Tema 839 do STF, mormente a
anulação da segunda portaria anulatória ter decorrido de vício
procedimental reconhecido na notificação do impetrante.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.