STJ — 19547

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88480eebad8bcee0059b115c0b760c0894f51005bf326702c22982185d6ffd73

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 839/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Ernesto Alves Belo, com fulcro no art. 105, I, b, da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do Ministro de Estado da Justiça, objetivando manutenção de ato de anistia. Nesta Corte, o mandado de segurança foi extinto, sem resolução do mérito, ante perda superveniente do objeto. II - Na decisão monocrática proferida no MS 27.545/DF, foi apreciada a validade de segunda portaria anulatória do ato conce…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 839/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Ernesto Alves Belo, com fulcro no art. 105, I, b, da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do Ministro de Estado da Justiça, objetivando manutenção de ato de anistia. Nesta Corte, o mandado de segurança foi extinto, sem resolução do mérito, ante perda superveniente do objeto. II - Na decisão monocrática proferida no MS 27.545/DF, foi apreciada a validade de segunda portaria anulatória do ato concessivo da anistia, nos termos a seguir: ''16. Ante o exposto, concedo a segurança para anular a Portaria 801/2021, da lavra da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, restabelecendo a anterior Portaria concessiva de Anistia (2.617, de 22.12.2002), restando prejudicado o agravo interno da parte impetrante.'' III - Conquanto noticiado naqueles autos, o presente mandado de segurança em trâmite, fato é que a referida decisão não apenas anulou a segunda portaria anulatória, como expressamente restabeleceu a portaria concessiva de Anistia (Portaria n. 2.617, de 22.12.2002). IV - Interposto agravo interno, este teve provimento negado, conforme a seguinte ementa: ''DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO REVISIONAL POR VÍCIO DE FORMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A douta Primeira Seção desta Corte Superior já possui diversos julgados apontando para a incontrastável tese de que as notificações remetidas aos anistiados políticos, anunciando a revisão das anistias com fundamento na Portaria MMFDH 3.076/2019, padecem de vício de forma, por não especificar, como de lei, os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político (AgInt no MS 26.391/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 01.10.2021).2. Em razão do resultado dos julgamentos da sessão da Primeira Seção do dia 14 de abril de 2021 (MS 26.553/DF, 26.577/DF, 26.439/DF, 26.393/DF e 26.323/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 25.05.2021), os doutos Ministros componentes do Órgão Julgador realinharam, posteriormente, suas decisões, motivo pelo qual a imagem do Tribunal, como uniformizador de jurisprudência, não sofreu o abalo apregoado nas razões do agravo interno, ainda que sua jurisprudência tenha se reposicionado em sentido contrário àquele pretendido pela União.3. Agravo interno da União a que se nega provimento.'' V - Transitada em julgado, nos termos em que concedida a segurança, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto no presente mandamus, cujo pedido e resultado útil, em última análise, se atinha justamente a "manter-se hígido o ato que o declarou anistiado político". VI - Outrossim, ainda que assim não fosse, a análise do primeiro procedimento anulatório (que, via de regra, fora substituído pela segunda portaria anulatória), exigiria a necessária dilação probatória, inviável na via eleita. VII - Por fim, a presente decisão não traz prejuízo para que a União instaure novo procedimento de revisão, respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme autoriza o Tema 839 do STF, mormente a anulação da segunda portaria anulatória ter decorrido de vício procedimental reconhecido na notificação do impetrante. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.