STJ — 43841

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f39d59f7e14121ac6c896b962c14d34eb88b005de97f94d3adaba4b7a0318f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Reclamação interposta de decisão colegiada que, em Agravo Interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial.
  2. O STJ possui entendimento de que é incabível Reclamação contra Acórdão que, em Agravo Interno ou Regimental, mantém a decisão da Presidência/Vice-Presidência do Tribunal de não admissão de Recurso Especial, por considerar que o acórdão hostilizado seguiu a tese de representativo da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na Rcl 39.249/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17.12.2020; AgInt na Rcl 40.891/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 14.4.2021; AgInt na Rcl 40.178/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.3.2021; e AgInt na Rcl 40.579/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.3.2021.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Reclamação interposta de decisão colegiada que, em Agravo Interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. O STJ possui entendimento de que é incabível Reclamação contra Acórdão que, em Agravo Interno ou Regimental, mantém a decisão da Presidência/Vice-Presidência do Tribunal de não admissão de Recurso Especial, por considerar que o acórdão hostilizado seguiu a tese de representativo da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na Rcl 39.249/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17.12.2020; AgInt na Rcl 40.891/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 14.4.2021; AgInt na Rcl 40.178/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.3.2021; e AgInt na Rcl 40.579/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.3.2021. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO A RECURSO ESPECIAL REPETITIVO) STJ - <<AgInt na Rcl 39249>>-SP, <<AgInt na Rcl 40891>>-DF, <<AgInt na Rcl 40178>>-RJ, <<AgInt na Rcl 40579>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.