STJ — 3152

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34520a50d6e9e9f564e264d0caddf9e52aa99832244de87e464145b77ee87cad

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA E FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. FUNDAMENTAÇÃO HIPOTÉTICA. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA 625 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, Tieppo Produções Ltda. e Marcelo Giatti Tieppo (sócio da primeira autora) ajuizaram Ação de Repetição de Indébito em face do Município de São Paulo, pedindo a restituição do que foi pago a título de ISS, em virtude da prestação de serviços à empresa Rádio e Televisão Record S.A.
  2. Aduzem que a empresa Tieppo Produções Ltda. foi constituída para burlar as leis trabalhistas, de modo que Marcelo Giatti Tiepo ingressou com ação trabalhista contra a empresa Rádio e Televisão Record S.A. pedindo o reconhecimento da relação de emprego entre eles. A ação foi julgada procedente.
  3. Com posse da decisão que reconheceu que o vínculo é de natureza trabalhista, Tieppo Produções Ltda. e Marcelo Giatti Tieppo ingressaram com a presente Ação de Repetição de Indébito em face do Município de São Paulo pedindo a devolução do ISS pago por Tieppo Produções Ltda. A demanda foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo Colégio recursal.
  4. O Município de São Paulo aduz que houve decadência, pois "o recolhimento do tributo se deu entre as datas de 2008 e 2012 e a ação de repetição foi proposta somente em 2019." (fl. 406, e-STJ.) RAZÕES PARA O NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO
  5. Quanto à alegação de divergência com o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Montenegro do TJRS (divergência referente ao art. 168, I, do CTN), percebe-se a ausência de dissídio jurisprudencial, em razão de não possuir similitude fática entre os julgados. Note-se que o acórdão indicado como paradigma não cuida de hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial constante no art. 168 do CTN, como é a discussão do presente feito, mas, sim, de confissão de dívida e parcelamento. Como se observa, as matérias são diversas.
  6. O requerente pede o reconhecimento de divergência com o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR, em relação ao art. 506 do CPC/2015. Nota-se, porém, que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o art. 506 do CPC e a tese respectiva. Logo, não há divergência.
  7. Ademais, relativamente ao argumento de divergência ao art. 506 do CPC/2015, o requerente apresenta fundamentação hipotética sobre o que teria decidido o acórdão atacado. Verbis (fl. 426, e-STJ, grifei): "Dito isso, passa a Fazenda a demonstrar que, caso seja este o entendimento da 1ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo, ou seja, caso seja compreendido que o julgamento tomou como base o artigo 168, II do CTN, também é o caso de interposição deste PUIL por existir divergência de interpretação da norma do artigo 506 do CPC."
  8. O defeito de fundamentação atrai o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
  9. Por fim, o requerente aponta violação à Súmula 625 do STJ, segundo a qual: "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública."
  10. Verifica-se que o caso dos autos não se amolda à citada Súmula do STJ, uma vez que não se trata de pedido administrativo de compensação ou de restituição, mas de decisão judicial que reconhece o vínculo de natureza trabalhista. Inexiste, pois, divergência com a Súmula 625 do STJ. Na mesma linha: AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 24.2.2015. CONCLUSÃO
  11. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA E FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. FUNDAMENTAÇÃO HIPOTÉTICA. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA 625 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, Tieppo Produções Ltda. e Marcelo Giatti Tieppo (sócio da primeira autora) ajuizaram Ação de Repetição de Indébito em face do Município de São Paulo, pedindo a restituição do que foi pago a título de ISS, em virtude da prestação de serviços à empresa Rádio e Televisão Record S.A. 2. Aduzem que a empresa Tieppo Produções Ltda. foi constituída para burlar as leis trabalhistas, de modo que Marcelo Giatti Tiepo ingressou com ação trabalhista contra a empresa Rádio e Televisão Record S.A. pedindo o reconhecimento da relação de emprego entre eles. A ação foi julgada procedente. 3. Com posse da decisão que reconheceu que o vínculo é de natureza trabalhista, Tieppo Produções Ltda. e Marcelo Giatti Tieppo ingressaram com a presente Ação de Repetição de Indébito em face do Município de São Paulo pedindo a devolução do ISS pago por Tieppo Produções Ltda. A demanda foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo Colégio recursal. 4. O Município de São Paulo aduz que houve decadência, pois "o recolhimento do tributo se deu entre as datas de 2008 e 2012 e a ação de repetição foi proposta somente em 2019." (fl. 406, e-STJ.) RAZÕES PARA O NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO 5. Quanto à alegação de divergência com o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Montenegro do TJRS (divergência referente ao art. 168, I, do CTN), percebe-se a ausência de dissídio jurisprudencial, em razão de não possuir similitude fática entre os julgados. Note-se que o acórdão indicado como paradigma não cuida de hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial constante no art. 168 do CTN, como é a discussão do presente feito, mas, sim, de confissão de dívida e parcelamento. Como se observa, as matérias são diversas. 6. O requerente pede o reconhecimento de divergência com o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR, em relação ao art. 506 do CPC/2015. Nota-se, porém, que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o art. 506 do CPC e a tese respectiva. Logo, não há divergência. 7. Ademais, relativamente ao argumento de divergência ao art. 506 do CPC/2015, o requerente apresenta fundamentação hipotética sobre o que teria decidido o acórdão atacado. Verbis (fl. 426, e-STJ, grifei): "Dito isso, passa a Fazenda a demonstrar que, caso seja este o entendimento da 1ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo, ou seja, caso seja compreendido que o julgamento tomou como base o artigo 168, II do CTN, também é o caso de interposição deste PUIL por existir divergência de interpretação da norma do artigo 506 do CPC." 8. O defeito de fundamentação atrai o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 9. Por fim, o requerente aponta violação à Súmula 625 do STJ, segundo a qual: "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública." 10. Verifica-se que o caso dos autos não se amolda à citada Súmula do STJ, uma vez que não se trata de pedido administrativo de compensação ou de restituição, mas de decisão judicial que reconhece o vínculo de natureza trabalhista. Inexiste, pois, divergência com a Súmula 625 do STJ. Na mesma linha: AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 24.2.2015. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.