STJ — 3152
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34520a50d6e9e9f564e264d0caddf9e52aa99832244de87e464145b77ee87cad
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA E FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. FUNDAMENTAÇÃO HIPOTÉTICA. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM A SÚMULA 625 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, Tieppo Produções Ltda. e Marcelo Giatti Tieppo (sócio da primeira autora) ajuizaram Ação de Repetição de Indébito em face do Município de São Paulo, pedindo a restituição do que foi pago a título de ISS, em virtude da prestação de serviços à empresa Rádio e Televisão Record S.A.
- Aduzem que a empresa Tieppo Produções Ltda. foi constituída para burlar as leis trabalhistas, de modo que Marcelo Giatti Tiepo ingressou com ação trabalhista contra a empresa Rádio e Televisão Record S.A. pedindo o reconhecimento da relação de emprego entre eles. A ação foi julgada procedente.
- Com posse da decisão que reconheceu que o vínculo é de natureza trabalhista, Tieppo Produções Ltda. e Marcelo Giatti Tieppo ingressaram com a presente Ação de Repetição de Indébito em face do Município de São Paulo pedindo a devolução do ISS pago por Tieppo Produções Ltda. A demanda foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo Colégio recursal.
- O Município de São Paulo aduz que houve decadência, pois "o recolhimento do tributo se deu entre as datas de 2008 e 2012 e a ação de repetição foi proposta somente em 2019." (fl. 406, e-STJ.) RAZÕES PARA O NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO
- Quanto à alegação de divergência com o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Montenegro do TJRS (divergência referente ao art. 168, I, do CTN), percebe-se a ausência de dissídio jurisprudencial, em razão de não possuir similitude fática entre os julgados. Note-se que o acórdão indicado como paradigma não cuida de hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial constante no art. 168 do CTN, como é a discussão do presente feito, mas, sim, de confissão de dívida e parcelamento. Como se observa, as matérias são diversas.
- O requerente pede o reconhecimento de divergência com o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR, em relação ao art. 506 do CPC/2015. Nota-se, porém, que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o art. 506 do CPC e a tese respectiva. Logo, não há divergência.
- Ademais, relativamente ao argumento de divergência ao art. 506 do CPC/2015, o requerente apresenta fundamentação hipotética sobre o que teria decidido o acórdão atacado. Verbis (fl. 426, e-STJ, grifei): "Dito isso, passa a Fazenda a demonstrar que, caso seja este o entendimento da 1ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo, ou seja, caso seja compreendido que o julgamento tomou como base o artigo 168, II do CTN, também é o caso de interposição deste PUIL por existir divergência de interpretação da norma do artigo 506 do CPC."
- O defeito de fundamentação atrai o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
- Por fim, o requerente aponta violação à Súmula 625 do STJ, segundo a qual: "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública."
- Verifica-se que o caso dos autos não se amolda à citada Súmula do STJ, uma vez que não se trata de pedido administrativo de compensação ou de restituição, mas de decisão judicial que reconhece o vínculo de natureza trabalhista. Inexiste, pois, divergência com a Súmula 625 do STJ. Na mesma linha: AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 24.2.2015. CONCLUSÃO
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.