STJ — 188715
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b92ba002575e8481fea2028b596b7224d10ec5abf671c347d5a9dc0e4cdee37
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. NÃO INCORPORADO AO SUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo em virtude da pendência de julgamento de tema submetido à repercussão geral ou à sistemática de recursos representativos de controvérsia repetitiva.
- Esse entendimento se aplica ao caso, visto que a decisão de sobrestamento do presente feito, em face da afetação dos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC n. 14/STJ), não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes litigantes, motivo pelo qual é irrecorrível.
- Hipótese em que a decisão agravada designou o Juízo Estadual, em caráter provisório, para resolver as medidas urgentes que porventura surgirem (CPC/2015, art. 955) e sobrestou o presente conflito de competência nesta Casa de Justiça até julgamento definitivo do IAC n. 14/STJ, em que a Primeira Seção decidirá a seguinte tese controvertida: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal".
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. NÃO INCORPORADO AO
SUS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO
ESTADUAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a
interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento
do processo em virtude da pendência de julgamento de tema submetido
à repercussão geral ou à sistemática de recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
2. Esse entendimento se aplica ao caso, visto que a decisão de
sobrestamento do presente feito, em face da afetação dos Conflitos
de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática
do incidente de assunção de competência (IAC n. 14/STJ), não é capaz
de gerar nenhum prejuízo às partes litigantes, motivo pelo qual é
irrecorrível.
3. Hipótese em que a decisão agravada designou o Juízo Estadual, em
caráter provisório, para resolver as medidas urgentes que porventura
surgirem (CPC/2015, art. 955) e sobrestou o presente conflito de
competência nesta Casa de Justiça até julgamento definitivo do IAC
n. 14/STJ, em que a Primeira Seção decidirá a seguinte tese
controvertida: "Tratando-se de medicamento não incluído nas
políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar
se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende
demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados
na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a
inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de
ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem
prévia consulta à Justiça Federal".
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.