STJ — 5776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 529ab22868b7ff969c773b9e3b7e2b493607f539a43aaca7807d803fe7ccde80
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000833699
- Número de registro na fonte
- 201600531297
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A violação da coisa julgada a que alude o art. 485, IV, do CPC/1973 diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação em que caracterizada a tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir.
- Caso em que o pedido da primeira ação (Processo n. 85.000719-5) se fundou na aplicação do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, ao passo que o requerimento deduzido na ação rescindenda se centrou na aplicação do art. 53, II e III, do ADCT; por essa razão, as causas de pedir são distintas.
- A pretensão rescisória, fundada em violação literal de dispositivo legal, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
- Hipótese em que não seria possível ter ocorrido violação direta e flagrante de dispositivo referente à matéria cujo mérito propriamente dito não chegou a ser debatido nesta Corte.
- É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que se o julgado elege uma entre as interpretações cabíveis, ainda não sendo a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos (AgInt na AR 4.596/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021).
- Não se conhece da ação rescisória no ponto em que se pretende o reexame do contexto fático analisado na decisão rescindenda. 7.Caso em que não pode ser conhecido o argumento da União no sentido de que "o suposto instituidor não participou do teatro de guerra em solo italiano e não participou ativamente de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro."
- Improcedência do pedido. Agravo interno prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA.
1. A violação da coisa julgada a que alude o art. 485, IV, do
CPC/1973 diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação
em que caracterizada a tríplice identidade: partes, pedido e causa
de pedir.
2. Caso em que o pedido da primeira ação (Processo n. 85.000719-5)
se fundou na aplicação do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, ao passo que
o requerimento deduzido na ação rescindenda se centrou na aplicação
do art. 53, II e III, do ADCT; por essa razão, as causas de pedir
são distintas.
3. A pretensão rescisória, fundada em violação literal de
dispositivo legal, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta
e explicitamente a norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa
reflexa ou indireta.
4. Hipótese em que não seria possível ter ocorrido violação direta e
flagrante de dispositivo referente à matéria cujo mérito
propriamente dito não chegou a ser debatido nesta Corte.
5. É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que se
o julgado elege uma entre as interpretações cabíveis, ainda não
sendo a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de
tornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos
(AgInt na AR 4.596/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021).
6. Não se conhece da ação rescisória no ponto em que se pretende o
reexame do contexto fático analisado na decisão rescindenda.
7.Caso em que não pode ser conhecido o argumento da União no sentido
de que "o suposto instituidor não participou do teatro de guerra em
solo italiano e não participou ativamente de missões de vigilância e
segurança do litoral brasileiro."
8. Improcedência do pedido. Agravo interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,
restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.