Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, EM RELAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DE ALGUM ATO CONSTRITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pela Agência Nacional…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL EM FACE
DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO, PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA
A EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, EM
RELAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA
A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À
EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DE
ALGUM ATO CONSTRITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pela Agência
Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, perante o Juízo Federal da
4ª Vara de Execução Fiscal de Vitória - SJ/ES, contra Viação
Itapemirim S/A - Em recuperação judicial. O Juízo Federal da 4ª Vara
de Execução Fiscal de Vitória - SJ/ES, ora suscitado, por entender
que "a presente execução fiscal foi ajuizada em 31/07/2019 e a
mudança da sede da executada se deu em 14/08/2018, evidente que o
domicílio da companhia executada não mais se encontrava na área de
atuação desse juízo federal na data do ajuizamento, mas em São
Paulo/SP", declarou-se incompetente, de ofício, e determinou a
redistribuição do feito para a 1ª Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo. Por sua vez, o Juízo Federal da 13ª Vara de Execuções
Fiscais de São Paulo - SJ/SP, ora suscitante, considerando que "a
alegação de incompetência orbita em torno da territorialidade, sendo
este um critério de competência relativa. Portanto, não pode ser
declarada de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula 33 do E.
Superior Tribunal de Justiça", houve por bem suscitar o presente
Conflito de Competência. Nesta Corte, a princípio, o Conflito de
Competência foi distribuído no âmbito da Segunda Seção, mas depois
veio a ser redistribuído, no âmbito da Primeira Seção. Na decisão
ora agravada, tendo em vista a Súmula 33/STJ, o Conflito de
Competência foi conhecido, para declarar a competência do Juízo
Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal de Vitória - SJ/ES, ora
suscitado, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela
parte executada.
II. Em se tratando de Execução Fiscal, na forma da atual
jurisprudência do STJ, com relação ao Juízo da Recuperação Judicial,
"somente estará configurado o conflito de competência caso seja
efetiva a constrição de algum bem da recuperanda pelo Juízo da
execução e o Juízo universal, sendo noticiado dessa circunstância,
reconheça, por decisão, a essencialidade de tal ativo à manutenção
da atividade empresarial durante o curso do processo de soerguimento
e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou
resistência do Juízo da demanda executiva (CC 181.190/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe
07/12/2021)" (STJ, AgInt no CC 181.379/PE, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/06/2022).
III. No caso, não restou demonstrada qualquer situação configuradora
de conflito de competência, em relação ao Juízo da Recuperação
Judicial, porquanto não se tem notícia, no presente Conflito, da
materialização da oposição concreta do Juízo da Execução Fiscal à
efetiva deliberação do Juízo da Recuperação Judicial a respeito de
algum ato constritivo.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.