STJ — 2338
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f35b7ce6c172c865732b32c7e3fdc0df4c60cbaca462371d736151003f7302c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA DO STJ CONTRARIADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No agravo interno, a União sustenta a reforma da decisão ora impugnada, porque entende que as premissas acerca dos julgados confrontados são as mesmas do julgado ora impugnado nos autos, de modo que há divergência entre o entendimento da TNU e Súmula do STJ. Assevera, também, que houve comprovação da similitude fático jurídica entre o acórdão da TNU em relação ao entendimento jurisprudencial do STJ consubstanciado no Tema n. 538 dos recursos especiais repetitivos. Defende a legalidade da limitação temporal da concessão da ajuda de custo a servidores públicos por meio de normas infralegais.
- O agravo interno não indica com precisão qual enunciado sumular do STJ deixou de ser observado pela TNU. Ademais, a União também não indicou que o julgado impugnado diverge do entendimento adotado por outras Turmas Recursais de outros Estados da Federação. Logo, como destacado na decisão ora impugnada, o pedido de uniformização não pode ser conhecido.
- Ademais, a União não realizou efetiva comparação das circunstâncias que demonstram a similitude entre o paradigma e a hipótese dos autos. Contudo, tal como no recurso especial interposto pelo art. 105, III, "c", da CF/1988, nesse pedido de uniformização há necessidade de apresentação da devida controvérsia jurisprudencial suscitada pelo requerente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA DO STJ CONTRARIADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No agravo interno, a União sustenta a reforma da decisão ora
impugnada, porque entende que as premissas acerca dos julgados
confrontados são as mesmas do julgado ora impugnado nos autos, de
modo que há divergência entre o entendimento da TNU e Súmula do STJ.
Assevera, também, que houve comprovação da similitude fático
jurídica entre o acórdão da TNU em relação ao entendimento
jurisprudencial do STJ consubstanciado no Tema n. 538 dos recursos
especiais repetitivos. Defende a legalidade da limitação temporal da
concessão da ajuda de custo a servidores públicos por meio de normas
infralegais.
2. O agravo interno não indica com precisão qual enunciado sumular
do STJ deixou de ser observado pela TNU. Ademais, a União também não
indicou que o julgado impugnado diverge do entendimento adotado por
outras Turmas Recursais de outros Estados da Federação. Logo, como
destacado na decisão ora impugnada, o pedido de uniformização não
pode ser conhecido.
3. Ademais, a União não realizou efetiva comparação das
circunstâncias que demonstram a similitude entre o paradigma e a
hipótese dos autos. Contudo, tal como no recurso especial interposto
pelo art. 105, III, "c", da CF/1988, nesse pedido de uniformização
há necessidade de apresentação da devida controvérsia
jurisprudencial suscitada pelo requerente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.