STJ — 2338

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f35b7ce6c172c865732b32c7e3fdc0df4c60cbaca462371d736151003f7302c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA DO STJ CONTRARIADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No agravo interno, a União sustenta a reforma da decisão ora impugnada, porque entende que as premissas acerca dos julgados confrontados são as mesmas do julgado ora impugnado nos autos, de modo que há divergência entre o entendimento da TNU e Súmula do STJ. Assevera, também, que houve comprovação da similitude fático jurídica entre o acórdão da TNU em relação ao entendimento jurisprudencial do STJ consubstanciado no Tema n. 538 dos recursos especiais repetitivos. Defende a legalidade da limitação temporal da concessão da ajuda de custo a servidores públicos por meio de normas infralegais.
  2. O agravo interno não indica com precisão qual enunciado sumular do STJ deixou de ser observado pela TNU. Ademais, a União também não indicou que o julgado impugnado diverge do entendimento adotado por outras Turmas Recursais de outros Estados da Federação. Logo, como destacado na decisão ora impugnada, o pedido de uniformização não pode ser conhecido.
  3. Ademais, a União não realizou efetiva comparação das circunstâncias que demonstram a similitude entre o paradigma e a hipótese dos autos. Contudo, tal como no recurso especial interposto pelo art. 105, III, "c", da CF/1988, nesse pedido de uniformização há necessidade de apresentação da devida controvérsia jurisprudencial suscitada pelo requerente.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA DO STJ CONTRARIADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No agravo interno, a União sustenta a reforma da decisão ora impugnada, porque entende que as premissas acerca dos julgados confrontados são as mesmas do julgado ora impugnado nos autos, de modo que há divergência entre o entendimento da TNU e Súmula do STJ. Assevera, também, que houve comprovação da similitude fático jurídica entre o acórdão da TNU em relação ao entendimento jurisprudencial do STJ consubstanciado no Tema n. 538 dos recursos especiais repetitivos. Defende a legalidade da limitação temporal da concessão da ajuda de custo a servidores públicos por meio de normas infralegais. 2. O agravo interno não indica com precisão qual enunciado sumular do STJ deixou de ser observado pela TNU. Ademais, a União também não indicou que o julgado impugnado diverge do entendimento adotado por outras Turmas Recursais de outros Estados da Federação. Logo, como destacado na decisão ora impugnada, o pedido de uniformização não pode ser conhecido. 3. Ademais, a União não realizou efetiva comparação das circunstâncias que demonstram a similitude entre o paradigma e a hipótese dos autos. Contudo, tal como no recurso especial interposto pelo art. 105, III, "c", da CF/1988, nesse pedido de uniformização há necessidade de apresentação da devida controvérsia jurisprudencial suscitada pelo requerente. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.