Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZIU À CONDENAÇÃO DISCIPLINAR DO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. PROVAS. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado…
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZIU À CONDENAÇÃO
DISCIPLINAR DO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTIMAÇÃO DO
SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE.
PROVAS. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o estatuto processual de 2015.
II - Consoante a jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do
mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior
celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às
ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e
incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova
documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial,
evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado." (AgRg no MS
n. 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe
21/9/2016).
III - Não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o
indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas
forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea
nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990.
IV - A falta de intimação do servidor público, após a apresentação
do relatório final pela comissão processante, em processo
administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do
contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal.
Precedentes do STF e do STJ.
V - É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado
de segurança não constitui a via adequada para o exame da
suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo
Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o Impetrante
praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de
base para a imposição de penalidade administrativa.
VI - O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo,
a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo
disciplinar.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não sucedeu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.