Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. RADIOFUSÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCESSÃO DE OUTORGA DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. RADIOFUSÃO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCESSÃO DE OUTORGA DE SERVIÇO DE
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE
ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO
GRAU. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conquanto indicado o Sr. Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações como autoridade coatora, e
conquanto apontado, de forma genérica, o cabimento preventivo do
mandamus, o pedido formulado pelo Impetrante na inicial do presente
writ não diz com ato por ele praticado, ou omissivo a ele imputável.
III - Resta afastada a competência originária desta Corte, para
processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 105, I, b,
da Constituição da República. Precedentes.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.