STJ — 6295

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13a9ffa88b28704e88e53830ea963b6b34895b2bbb635200a3a8f8ac46707fd9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834079
Número de registro na fonte
201801609858
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A violação literal de lei que autoriza a rescisão de um julgado deve corresponder à agressão direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente. Precedentes.
  2. No caso, quando o STJ entendeu que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários seria regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, em vez da CBTU, além de não violar direta e gravemente nenhuma norma, apenas adotou uma das interpretações possíveis, não cabendo ação rescisória nessas hipóteses.
  3. A interpretação conferida pelo STJ na decisão impugnada é, aliás, a que prevalece atualmente, reforçando-se a conclusão de que inexistiu qualquer violação literal à norma.
  4. Improcedência do pedido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. 1. A violação literal de lei que autoriza a rescisão de um julgado deve corresponder à agressão direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente. Precedentes. 2. No caso, quando o STJ entendeu que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários seria regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, em vez da CBTU, além de não violar direta e gravemente nenhuma norma, apenas adotou uma das interpretações possíveis, não cabendo ação rescisória nessas hipóteses. 3. A interpretação conferida pelo STJ na decisão impugnada é, aliás, a que prevalece atualmente, reforçando-se a conclusão de que inexistiu qualquer violação literal à norma. 4. Improcedência do pedido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.