STJ — 6295
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13a9ffa88b28704e88e53830ea963b6b34895b2bbb635200a3a8f8ac46707fd9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000834079
- Número de registro na fonte
- 201801609858
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A violação literal de lei que autoriza a rescisão de um julgado deve corresponder à agressão direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente. Precedentes.
- No caso, quando o STJ entendeu que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários seria regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, em vez da CBTU, além de não violar direta e gravemente nenhuma norma, apenas adotou uma das interpretações possíveis, não cabendo ação rescisória nessas hipóteses.
- A interpretação conferida pelo STJ na decisão impugnada é, aliás, a que prevalece atualmente, reforçando-se a conclusão de que inexistiu qualquer violação literal à norma.
- Improcedência do pedido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-FERROVIÁRIOS. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INEXISTÊNCIA.
1. A violação literal de lei que autoriza a rescisão de um julgado
deve corresponder à agressão direta e frontal ao conteúdo normativo
expresso na legislação indicada, de forma que, para a
desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a
decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à
legislação, ofendendo-a gravemente. Precedentes.
2. No caso, quando o STJ entendeu que a complementação da
aposentadoria dos ex-ferroviários seria regida pelo plano de cargos
e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, em vez da CBTU,
além de não violar direta e gravemente nenhuma norma, apenas adotou
uma das interpretações possíveis, não cabendo ação rescisória nessas
hipóteses.
3. A interpretação conferida pelo STJ na decisão impugnada é, aliás,
a que prevalece atualmente, reforçando-se a conclusão de que
inexistiu qualquer violação literal à norma.
4. Improcedência do pedido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco
Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.