STJ — 41598

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33efed7f971941ffebfa5676d1eab5c4050d39ea8c7bc27be1a63e18f2945b77

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RENAME/SUS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação, com pedido liminar, aduzindo que o tribunal estadual descumpriu decisão desta Corte, exarada nos autos de conflito negativo de competência. II - No julgamento do CC n. 169.825, determinou-se a competência da Justiça estadual para apreciar a ação de obrigação de fazer que objetiva o fornecimento do medicamento Ibandronato de Sódio 150 mg, fármaco não incluído na Rename/SUS. III - Verifica-se q…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RENAME/SUS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação, com pedido liminar, aduzindo que o tribunal estadual descumpriu decisão desta Corte, exarada nos autos de conflito negativo de competência. II - No julgamento do CC n. 169.825, determinou-se a competência da Justiça estadual para apreciar a ação de obrigação de fazer que objetiva o fornecimento do medicamento Ibandronato de Sódio 150 mg, fármaco não incluído na Rename/SUS. III - Verifica-se que a Turma Recursal reclamada declarou a incompetência da Justiça estadual para julgar o feito, e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim que de que fosse emendada a petição inicial para incluir a União no polo passivo. IV - Ao proceder dessa forma, o tribunal estadual descumpre a determinação proferida no CC n. 169.825, de modo que deve ser cassada a decisão atacada para que outra seja proferida pela Turma Recursal respectiva. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.