STJ — 1366295
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c431a145e134d22db8e5d8d3db22d0d25d42aea45147cc70f237c441bbcfd99b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
- O acórdão embargado entendeu, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e em razão do disposto nos artigos 475-P, II, e 575, II, do CPC, que a execução do julgado deve ser efetuada no mesmo juízo que processou a causa principal, de forma que, tendo havido trânsito em julgado da decisão que definiu a competência da justiça estadual para o julgamento da ação de conhecimento (RESp 183.800/PE), não há como o feito ser deslocado, em sede de execução, para a Justiça Federal, como pretende a recorrente.
- Sob a alegação de divergência com o que fora adotado em outros precedentes desta Corte, a embargante defende, em suma, ser da Justiça Federal a competência para julgar a causa em que haja manifesto interesse jurídico e econômico da União, não havendo o que se falar em preclusão da matéria alegada, por ser de ordem pública. Defende, também, a aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997.
- O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, haja vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, além de que não se vislumbra similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, que examinaram a questão sob outro enfoque fático e jurídico e sem alcançar a peculiaridade existente no presente caso, relativa a ocorrência de trânsito em julgado da questão acerca da competência da Justiça Estadual.
- Além disso, o acórdão embargado sequer discutiu a tese jurídica relativa à aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997, utilizada pela embargante como fundamento para atrair a competência para a Justiça Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. O acórdão embargado entendeu, conforme remansosa jurisprudência
desta Corte e em razão do disposto nos artigos 475-P, II, e 575, II,
do CPC, que a execução do julgado deve ser efetuada no mesmo juízo
que processou a causa principal, de forma que, tendo havido trânsito
em julgado da decisão que definiu a competência da justiça estadual
para o julgamento da ação de conhecimento (RESp 183.800/PE), não há
como o feito ser deslocado, em sede de execução, para a Justiça
Federal, como pretende a recorrente.
3. Sob a alegação de divergência com o que fora adotado em outros
precedentes desta Corte, a embargante defende, em suma, ser da
Justiça Federal a competência para julgar a causa em que haja
manifesto interesse jurídico e econômico da União, não havendo o que
se falar em preclusão da matéria alegada, por ser de ordem pública.
Defende, também, a aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997.
4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado
nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do
CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, haja vista que não foi realizado o
devido cotejo analítico, além de que não se vislumbra similitude
fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, que examinaram a
questão sob outro enfoque fático e jurídico e sem alcançar a
peculiaridade existente no presente caso, relativa a ocorrência de
trânsito em julgado da questão acerca da competência da Justiça
Estadual.
5. Além disso, o acórdão embargado sequer discutiu a tese jurídica
relativa à aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997, utilizada pela
embargante como fundamento para atrair a competência para a Justiça
Federal.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.