STJ — 28846

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c395946d1c7bca3c24fa05b2976e7d7ae580271002e6f8c2f72f9eb63e03f98f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ato apontado como coator é a Portaria 1.449, de 5 de abril de 2013, a qual teria anulado a Portaria 1.389, de 23 de agosto de 2006. Cuida-se de ato administrativo concreto, o qual deveria ser impugnado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação, que ocorreu em 8.4.2013. Entretanto, o Mandado de Segurança foi impetrado em 17.8.2022. Dessa forma, configurou-se a decadência. Nesse sentido: AgInt no MS 25.903/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 10.3.2022; e AgInt no MS 5.996/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17.2.2022.
  2. Ainda que superado esse óbice, verifica-se também que o impetrante não possui legitimidade ativa para o presente writ. Jeová Costa Santiago impetrou o Mandado de Segurança alegando a sua condição de herdeiro do Sr. José Braz. Contudo, consta nos autos partilha amigável entre o impetrante e a viúva, Zélia Santiago Costa de Lima (fls. 53-54, e-STJ), homologada pelo Juízo local (fls. 100-101, e-STJ).
  3. Desse modo, após a partilha dos bens, todos os sucessores são partes legítimas para reivindicar em Juízo direitos ligados ao de cujus, sem ter sido juntado aos autos qualquer documento da viúva, Zélia Santiago Costa de Lima, autorizando que o impetrante, exclusivamente, ingressasse com o presente mandamus.
  4. Observa-se que a indenização do anistiado político foi concedida unicamente para Zélia Santiago Costa de Lima, nos termos do alvará de fl. 32, e-STJ, pelo reconhecimento de única dependente econômica do falecido ex-militar, Senhor José Braz Santiago Pereira de Lima.
  5. Por fim, está ausente a prova pré-constituída, pois, nas palavras da Procuradora Regional da República (fl. 794, e-STJ): "Também consta na peça inicial que o ex-militar, Senhor José Braz Santiago Pereira de Lima, faleceu no dia 11.8.2007, já na condição de anistiado por força da Portaria n.º 1389, de 23 de agosto de 2006 (e-STJ fl. 7). Ao compulsar os autos, verifica-se que a intimação do Senhor José Braz Santiago Pereira de Lima, acerca da instauração do processo de anulação da portaria anistiadora, deu-se em 4.4.2012 (e-STJ fl. 21). Embora tenha sido juntada a intimação, não consta no caderno processual o seu termo de recebimento, essencial para confirmar a alegação de que o impetrante, na condição de inventariante, não foi notificado sobre o referido processo de anulação. De acordo com os marcos temporais assinalados, o ex-militar já teria falecido quando da abertura do processo de anulação de sua anistia, razão pela qual a intimação se concretizou com o seu recebimento por pessoa diversa, não identificada nos autos em vista da instrução deficiente."
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O ato apontado como coator é a Portaria 1.449, de 5 de abril de 2013, a qual teria anulado a Portaria 1.389, de 23 de agosto de 2006. Cuida-se de ato administrativo concreto, o qual deveria ser impugnado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação, que ocorreu em 8.4.2013. Entretanto, o Mandado de Segurança foi impetrado em 17.8.2022. Dessa forma, configurou-se a decadência. Nesse sentido: AgInt no MS 25.903/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 10.3.2022; e AgInt no MS 5.996/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17.2.2022. 2. Ainda que superado esse óbice, verifica-se também que o impetrante não possui legitimidade ativa para o presente writ. Jeová Costa Santiago impetrou o Mandado de Segurança alegando a sua condição de herdeiro do Sr. José Braz. Contudo, consta nos autos partilha amigável entre o impetrante e a viúva, Zélia Santiago Costa de Lima (fls. 53-54, e-STJ), homologada pelo Juízo local (fls. 100-101, e-STJ). 3. Desse modo, após a partilha dos bens, todos os sucessores são partes legítimas para reivindicar em Juízo direitos ligados ao de cujus, sem ter sido juntado aos autos qualquer documento da viúva, Zélia Santiago Costa de Lima, autorizando que o impetrante, exclusivamente, ingressasse com o presente mandamus. 4. Observa-se que a indenização do anistiado político foi concedida unicamente para Zélia Santiago Costa de Lima, nos termos do alvará de fl. 32, e-STJ, pelo reconhecimento de única dependente econômica do falecido ex-militar, Senhor José Braz Santiago Pereira de Lima. 5. Por fim, está ausente a prova pré-constituída, pois, nas palavras da Procuradora Regional da República (fl. 794, e-STJ): "Também consta na peça inicial que o ex-militar, Senhor José Braz Santiago Pereira de Lima, faleceu no dia 11.8.2007, já na condição de anistiado por força da Portaria n.º 1389, de 23 de agosto de 2006 (e-STJ fl. 7). Ao compulsar os autos, verifica-se que a intimação do Senhor José Braz Santiago Pereira de Lima, acerca da instauração do processo de anulação da portaria anistiadora, deu-se em 4.4.2012 (e-STJ fl. 21). Embora tenha sido juntada a intimação, não consta no caderno processual o seu termo de recebimento, essencial para confirmar a alegação de que o impetrante, na condição de inventariante, não foi notificado sobre o referido processo de anulação. De acordo com os marcos temporais assinalados, o ex-militar já teria falecido quando da abertura do processo de anulação de sua anistia, razão pela qual a intimação se concretizou com o seu recebimento por pessoa diversa, não identificada nos autos em vista da instrução deficiente." 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.