STJ — 28554

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edeceef0c65316a6b570a7135357b01af59d6b534f9729a4fffc87b5fb2d24df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A petição inicial é confusa e consiste em Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Ministro de Estado da Economia que, aparentemente, teria negado aos impetrantes a possibilidade de realização de uma audiência para discutir a celebração de acordo envolvendo ações do extinto BESC - Banco do Estado de Santa Catarina.
  2. Verifica-se da também obscura petição do Agravo Interno, que a parte agravante não consegue se desvencilhar do ônus processual da impugnação especificada. Não foi capaz de demonstrar qual ato tipificado como coator e nem tampouco que a autoridade apontada como coatora responde pelo ato administrativo, a atrair a competência desta Corte Superior.
  3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em razão da violação ao art. 1.021, §1º do CPC/15. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. A propósito: PET no MS 28.325/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3.5.2022; e AgInt no MS 23.512/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 17.3.2022.
  4. Ademais, da imprecisa petição inicial, verifica-se que não houve realização de pedido certo (art. 322 do CPC/2015), tampouco existe ato coator, pois foi carreada aos autos apenas cópia da mensagem eletrônica da Ouvidoria do Ministério da Economia (fl. 14, e-STJ). Nela, consta que o Banco Central do Brasil informou que a matéria objeto do requerimento já está sendo tratada em processo judicial e que a autarquia não teria interesse em participar de procedimento arbitral ou de conciliação. Na mesma linha: MS 26.290/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 19.6.2020; MS 26.122/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 2.6.2020; MS 26.115/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2.6.2020.
  5. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A petição inicial é confusa e consiste em Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Ministro de Estado da Economia que, aparentemente, teria negado aos impetrantes a possibilidade de realização de uma audiência para discutir a celebração de acordo envolvendo ações do extinto BESC - Banco do Estado de Santa Catarina. 2. Verifica-se da também obscura petição do Agravo Interno, que a parte agravante não consegue se desvencilhar do ônus processual da impugnação especificada. Não foi capaz de demonstrar qual ato tipificado como coator e nem tampouco que a autoridade apontada como coatora responde pelo ato administrativo, a atrair a competência desta Corte Superior. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em razão da violação ao art. 1.021, §1º do CPC/15. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. A propósito: PET no MS 28.325/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3.5.2022; e AgInt no MS 23.512/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 17.3.2022. 4. Ademais, da imprecisa petição inicial, verifica-se que não houve realização de pedido certo (art. 322 do CPC/2015), tampouco existe ato coator, pois foi carreada aos autos apenas cópia da mensagem eletrônica da Ouvidoria do Ministério da Economia (fl. 14, e-STJ). Nela, consta que o Banco Central do Brasil informou que a matéria objeto do requerimento já está sendo tratada em processo judicial e que a autarquia não teria interesse em participar de procedimento arbitral ou de conciliação. Na mesma linha: MS 26.290/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 19.6.2020; MS 26.122/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 2.6.2020; MS 26.115/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2.6.2020. 5. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.