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PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO
PELO STF NO RE 855.178 ED/SE (TEMA 793/STF). CONFLITO NEGATIVO
INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. INTERESSE
JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E
254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo
Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário
repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,
reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
- Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal
Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão: "É
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente".
- No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 855.178/SE-ED
(Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro".
- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral
(Tema 793) refere-se ao cumprimento da sentença e às regras de
ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus
financeiro decorrente do provimento jurisdicional, de modo que o
mencionado precedente não modificou as regras de competência
previstas no art. 109, I, da Constituição Federal e nas Súmulas 150,
224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o STF
reafirmou a solidariedade entre os entes federativos e, ao final dos
debates, deliberou expressamente que não haveria litisconsórcio
passivo necessário entre os entes públicos.
- Juízo de retratação rejeitado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO
PELO STF NO RE 855.178 ED/SE (TEMA 793/STF). CONFLITO NEGATIVO
INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. INTERESSE
JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E
254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. De acordo com o disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo
Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário
repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,
reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
2. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal
Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão: "É
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente".
3. No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 855.178/SE-ED
(Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro".
4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral
(Tema 793) refere-se ao cumprimento da sentença e às regras de
ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus
financeiro decorrente do provimento jurisdicional, de modo que o
mencionado precedente não modificou as regras de competência
previstas no art. 109, I, da Constituição Federal e nas Súmulas 150,
224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o STF
reafirmou a solidariedade entre os entes federativos e, ao final dos
debates, deliberou expressamente que não haveria litisconsórcio
passivo necessário entre os entes públicos.
5. Juízo de retratação rejeitado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou o
juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.