STJ — 1755379

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-11-16Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a1b1d70181310b96c81c2a46e22f7e32ec5efb270a263f3363aff8a823c9af4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.
  2. 'É impossível a admissão dos embargos de divergência quando inexiste, entre os acórdãos comparados, a adoção de teses dissonantes a respeito da mesma questão jurídica, mas, tão somente, conclusões distintas a respeito de diferentes molduras fáticas' (AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.908.170/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe de 17/03/2022).
  3. Se os paradigmas trazidos à colação foram proferidos por Turmas pertencentes a Seções diversas e Turmas pertencentes à mesma Seção, ainda que a questão confrontada seja única, verificando-se a ausência de pacificação no âmbito do órgão competente para o exame da matéria, no caso a colenda Segunda Seção, a cisão do julgamento é medida que se impõe, mormente se, no caso, inexiste similitude fática com os demais acórdãos confrontados. Precedentes.
  4. Agravo interno a que se nega provimento. Remessa dos autos à Segunda Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência. 2. 'É impossível a admissão dos embargos de divergência quando inexiste, entre os acórdãos comparados, a adoção de teses dissonantes a respeito da mesma questão jurídica, mas, tão somente, conclusões distintas a respeito de diferentes molduras fáticas' (AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.908.170/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe de 17/03/2022). 3. Se os paradigmas trazidos à colação foram proferidos por Turmas pertencentes a Seções diversas e Turmas pertencentes à mesma Seção, ainda que a questão confrontada seja única, verificando-se a ausência de pacificação no âmbito do órgão competente para o exame da matéria, no caso a colenda Segunda Seção, a cisão do julgamento é medida que se impõe, mormente se, no caso, inexiste similitude fática com os demais acórdãos confrontados. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Remessa dos autos à Segunda Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Sustentou oralmente o Dr. Felix Soibelman, pelo agravante.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.