STJ — 3092
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESTRANGEIROS
MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES. ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE
HAITIANOS. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E
QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA. PONDERAÇÃO
DE VALORES E RAZOABILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO.
1. A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar
restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado
constitucional da divisão de poderes.
2. O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado
em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações
constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da
pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade,
sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de
decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos.
3. Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da
família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar.
4. Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao
tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo
o exame individual da sua situação e os remédios previstos na
legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares. Direito
fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a
proteção jurisdicional.
5. A Segunda Turma do E. STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917,
impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em
decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame,
concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar
proferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é
signatário e na proteção de direitos fundamentais.
6. Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e
individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que,
com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de
que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas
instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no
Brasil , deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares.
7. Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e
reestabelecer as liminares de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento aos agravos, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.