STJ — 186146

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ad04ff3226b1fde0442cbd464da7b5f372e5691c053456396258a547d2c6482

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AÇÃO DE SÓCIA CONTRA O SÓCIO-ADMINISTRADOR E MÉDICO PRESTADOR DE SERVIÇO DE EMPRESA HOSPITALAR. APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVO-FISCAIS. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO SOCIETÁRIO, COM EVENTUAIS REFLEXOS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, surgiu um conflito negativo de competência entre a Justiça Comum Estadual e a Justiça Federal para julgar a causa, suscitado por empresa hospitalar em face do Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível de Arapiraca/AL e o Juízo Federal da 8.ª Vara de Maceió-SJ/AL (CC 183.221/AL).
  2. E, distribuído o feito nesta Superior Instância, emergiu outro conflito negativo de competência entre as PRIMEIRA e a SEGUNDA SEÇÕES (CC 186.146/DF).
  3. A ação ajuizada busca, quanto à obrigação de fazer, que (i) a empresa Ré promova a regularização fiscal e tributária que especifica, retifique as DIRF’s apontadas e (ii) regularize a situação tributária perante a Municipalidade, constituindo o crédito tributário devido, realizando o seu respectivo adimplemento; (iii) o terceiro Réu devolva à empresa valores indevidos; e, quanto à obrigação de não fazer, que (iv) o segundo Réu não viole a disposição do art. 32 da Lei n. 4.357/1964, ou seja, não distribua lucros enquanto a irregularidade fiscal e tributária perante a União persistir.
  4. Os pedidos autorais, dirigidos para pessoa jurídica de direito privado, seu sócio-administador e terceiro prestador de serviço, cumulam questões de direito privado - originadas em relação obrigacional entre sócios da empresa, esta e profissional autônomo, por supostos pagamentos e lançamentos irregulares dos serviços prestados -, com reflexos em questões de direito tributário - decorrentes da apuração de situações administrativo-financeiras questionadas, com subsequente e eventual necessidade de retificações e recolhimento de tributos, de forma espontânea.
  5. O cerne da controvérsia passa, em primeiro plano, por questões de natureza eminentemente privada. O fato de haver entrelaçada questão em torno do reconhecimento de eventual irregularidade financeiro-contábil e, por conseguinte, da necessidade de retificação de lançamentos e pagamentos de tributos não desnatura a relação jurídica litigiosa originária.
  6. Ademais, a própria UNIÃO, regularmente intimada, declarou que não tinha interesse na causa.
  7. Conflito conhecido, para declarar a competência da SEGUNDA SEÇÃO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AÇÃO DE SÓCIA CONTRA O SÓCIO-ADMINISTRADOR E MÉDICO PRESTADOR DE SERVIÇO DE EMPRESA HOSPITALAR. APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVO-FISCAIS. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO SOCIETÁRIO, COM EVENTUAIS REFLEXOS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Na origem, surgiu um conflito negativo de competência entre a Justiça Comum Estadual e a Justiça Federal para julgar a causa, suscitado por empresa hospitalar em face do Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível de Arapiraca/AL e o Juízo Federal da 8.ª Vara de Maceió-SJ/AL (CC 183.221/AL). 2. E, distribuído o feito nesta Superior Instância, emergiu outro conflito negativo de competência entre as PRIMEIRA e a SEGUNDA SEÇÕES (CC 186.146/DF). 3. A ação ajuizada busca, quanto à obrigação de fazer, que (i) a empresa Ré promova a regularização fiscal e tributária que especifica, retifique as DIRF’s apontadas e (ii) regularize a situação tributária perante a Municipalidade, constituindo o crédito tributário devido, realizando o seu respectivo adimplemento; (iii) o terceiro Réu devolva à empresa valores indevidos; e, quanto à obrigação de não fazer, que (iv) o segundo Réu não viole a disposição do art. 32 da Lei n. 4.357/1964, ou seja, não distribua lucros enquanto a irregularidade fiscal e tributária perante a União persistir. 4. Os pedidos autorais, dirigidos para pessoa jurídica de direito privado, seu sócio-administador e terceiro prestador de serviço, cumulam questões de direito privado - originadas em relação obrigacional entre sócios da empresa, esta e profissional autônomo, por supostos pagamentos e lançamentos irregulares dos serviços prestados -, com reflexos em questões de direito tributário - decorrentes da apuração de situações administrativo-financeiras questionadas, com subsequente e eventual necessidade de retificações e recolhimento de tributos, de forma espontânea. 5. O cerne da controvérsia passa, em primeiro plano, por questões de natureza eminentemente privada. O fato de haver entrelaçada questão em torno do reconhecimento de eventual irregularidade financeiro-contábil e, por conseguinte, da necessidade de retificação de lançamentos e pagamentos de tributos não desnatura a relação jurídica litigiosa originária. 6. Ademais, a própria UNIÃO, regularmente intimada, declarou que não tinha interesse na causa. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência da SEGUNDA SEÇÃO.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente a Segunda Seção do STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.