Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. DESEMBARGADOR. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 105, I, A, CF/88. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. Trata-se de Inquérito instaurado a partir de desdobramentos da denominada "Operação Faroeste", para apurar a possível prática de crime por parte de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II. Superveniente aposentadoria compulsória, por implemento de idade, do investigado com foro por prerrogativa de função perante esta Corte Superior. III. Declínio da competência para processamento e julgamento do feito em favor da Justiça Estadual da Bahia.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. DESEMBARGADOR. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 105, I, A, CF/88. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I. Trata-se de Inquérito instaurado a partir de desdobramentos da
denominada "Operação Faroeste", para apurar a possível prática de
crime por parte de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
II. Superveniente aposentadoria compulsória, por implemento de
idade, do investigado com foro por prerrogativa de função perante
esta Corte Superior.
III. Declínio da competência para processamento e julgamento do
feito em favor da Justiça Estadual da Bahia.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, decidiu
declinar da competência para o processamento e julgamento do feito
em favor da Justiça Estadual da Bahia, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Sérgio
Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.