STJ — 1861765
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfe789d76c7e6c68508aa6e560762f31ca6144dc5d9ff4ebcf9c889854669103
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DA VIA DE UNIFORMIZAÇÃO INTERNA. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado baseou-se apenas na incidência da Súmula n. 7/STJ ( A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) ao decidir sobre a alegação de cerceamento de defesa.
- Embora a decisão singular, depois agravada, tenha mencionado a Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), a referência se deu como mero reforço argumentativo, sendo inequívoco que o acórdão embargado discute apenas a questão da inviabilidade recursal diante da necessidade de revolvimento probatório.
- É inviável o manejo de embargos de divergência se os acórdãos contrastados não ultrapassaram o juízo de admissibilidade e a controvérsia se volta contra questão de mérito, incidindo o enunciado da Súmula n. 315/STJ (Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial).
- Agravo interno a que se nega provimento .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DA
VIA DE UNIFORMIZAÇÃO INTERNA. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão embargado baseou-se apenas na incidência da Súmula n.
7/STJ ( A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial) ao decidir sobre a alegação de cerceamento de defesa.
2. Embora a decisão singular, depois agravada, tenha mencionado a
Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida), a referência se deu como mero reforço
argumentativo, sendo inequívoco que o acórdão embargado discute
apenas a questão da inviabilidade recursal diante da necessidade de
revolvimento probatório.
3. É inviável o manejo de embargos de divergência se os acórdãos
contrastados não ultrapassaram o juízo de admissibilidade e a
controvérsia se volta contra questão de mérito, incidindo o
enunciado da Súmula n. 315/STJ (Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial).
4. Agravo interno a que se nega provimento .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.