STJ — 28621

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fce1a3f516b83c3a65b1fb61e12b1e81ed30e33cc6d6260f18cf6dd6a36c048c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]". (AgRg no MS n. 21.096/DF, Corte Especial, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017). 2. O mandado de segurança para impugnar decisão judicial só cabe em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo na demora). 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão da impetrante. 4. A via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão recursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento. 5. Argumentação da inicial que confessa o objetivo de burlar a aplicação de multa no processo anterior, cujo escopo é justamente o de afastar o manejo indevido de instrumentos processuais, o que acentua a gravidade do manejo deste mandado de segurança, caracterizando a litigância de má-fé (MS n. 25.474/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 3/8/2021). 6. O manejo deliberado da via processual inadequada é particularmente afrontoso ao Poder Judiciário, uma vez que as normas de competência e cabimento de recursos e ações se afirmam pelo ordenamento constitucional e suas derivações, não pela estratégia processual articulada pelas partes (AgInt no RMS n. 66.905/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022). 7. Agravo interno a que se nega provimento, em virtude da sua manifesta improcedência, condenando-se a agravante a pagar à agravada multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.