STJ — 64855
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b492cd81041add8fca19059a2806c46ee08ac00d40a41aa7b7813034c6a87f10
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA N. 784/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311-RG/PI, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou c) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema n. 784/STF).
- No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA
N. 784/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311-RG/PI,
sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que o direito
subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
existe quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas
previstas no edital; b) houver preterição na nomeação por
inobservância da ordem de classificação; ou c) surgirem novas vagas,
ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior,
e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração (Tema n. 784/STF).
2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte,
motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário deve ser mantida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.