Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
AUSÊNCIA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte
recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o
inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, §
4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
- Impossibilidade de correção embasada no art. 932, parágrafo
único, do CPC. Presença de vício insanável.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
AUSÊNCIA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte
recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o
inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, §
4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
2. Impossibilidade de correção embasada no art. 932, parágrafo
único, do CPC. Presença de vício insanável.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.