STJ — 3401

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2656f9265be7ea332b7efa83ffb5fbe8ba78e136690d89e5e96c3fa11b2f6e6

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL PREVENDO A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA DE NATUREZA LOCAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de pedido de suspensão que trate da aplicação de direito local e constitucional, valendo destacar que, nos termos do art. 25 da Lei n. 8.038/90, a competência desta Corte para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional (federal) da causa de pedir da ação principal. 2. O exame acerca da existência e da necessidade de legislação municipal prevendo a aposentadoria como causa de vacância do cargo público - à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, bem como da inconstitucionalidade da manutenção dos servidores aposentados no quadro ativo do município agravante tem natureza local e constitucional, o que afasta a competência desta Corte para conhecer e julgar pedido de suspensão. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.