Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA AÇÃO MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - É firme a compreensão desta Corte de Justiça de que o reconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado. II - No caso, a data do óbito do anistiado foi anterior a concessão da ordem e do trânsito em julgado da presente ação mandamental. Assim, a titularidade dos efeit…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
PORTARIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO
ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA AÇÃO MANDAMENTAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É firme a compreensão desta Corte de Justiça de que o
reconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório,
ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do
anistiado.
II - No caso, a data do óbito do anistiado foi anterior a concessão
da ordem e do trânsito em julgado da presente ação mandamental.
Assim, a titularidade dos efeitos retroativos são incorporados
retroativamente ao patrimônio do de cujus.
III - Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do
trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os
herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do
julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da
condição de anistiado político possui caráter indenizatório,
integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido:
AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO MANDAMENTAL - ÓBITO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
- EXECUÇÃO DO JULGADO - ESPÓLIO OU HERDEIROS/SUCESSORES -
LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt na ExeMS 16640>>-DF,
<<AgInt no MS 24314>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.