STJ — 3396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8de1ef9df540a8f033a5d41ae26b834754250fbb9b1f9cfffdcfe51e5eaa2d7f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO EM MATÉRIA PENAL. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratando-se de incidente destinado à tutela do interesse público, que visa a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, o pedido de suspensão de segurança se refere a processos de natureza cível, sendo, em princípio, incabível a medida para suspender a execução de decisões proferidas no âmbito de processo de natureza criminal, sob pena de se transmudar ilegitimamente o instituto da suspensão em sucedâneo recursal e em disputa sobre direitos individuais, que já contam com instrumentos processuais cabíveis e previstos na legislação processual penal.
- Hipótese em que o Parquet busca suspender a decisão que afastou os efeitos de sentença penal, na parte em que determinou a perda dos direitos políticos do réu, sendo de todo incabível a pretensão de empregar o incidente como sucedâneo de medida processual prevista na legislação.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. PEDIDO EM MATÉRIA PENAL. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de incidente destinado à tutela do interesse público,
que visa a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia públicas, o pedido de suspensão de segurança se refere a
processos de natureza cível, sendo, em princípio, incabível a medida
para suspender a execução de decisões proferidas no âmbito de
processo de natureza criminal, sob pena de se transmudar
ilegitimamente o instituto da suspensão em sucedâneo recursal e em
disputa sobre direitos individuais, que já contam com instrumentos
processuais cabíveis e previstos na legislação processual penal.
2. Hipótese em que o Parquet busca suspender a decisão que afastou
os efeitos de sentença penal, na parte em que determinou a perda
dos direitos políticos do réu, sendo de todo incabível a pretensão
de empregar o incidente como sucedâneo de medida processual prevista
na legislação.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.