Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É manifestamente incabível a interposição de pedido de
reconsideração contra decisão colegiada proferida por este Superior
Tribunal de Justiça, pois essa hipótese de cabimento não está
prevista na legislação processual ou no Regimento Interno desta
Corte Superior. Precedentes.
- Pedido de reconsideração não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de
reconsideração contra decisão colegiada proferida por este Superior
Tribunal de Justiça, pois essa hipótese de cabimento não está
prevista na legislação processual ou no Regimento Interno desta
Corte Superior. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de
reconsideração. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA)
STJ - <<RCD no AgRg no AgRg no HC 540806>>-SP,
<<RCD no AgRg no AREsp 1600352>>-SP,
<<PET no REsp 1221496>>-SP,
<<RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 894045>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.