Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR, EM FEITO CONEXO. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De início, observo que o recorrente intitulou sua petição como
recurso em sentido estrito, invocando o art. 581 do CPP e
solicitando o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Embora esse pretendido recurso não seja cabível, a irresignação foi
apresentada dentro do prazo previsto no art. 258 do RISTJ, de modo
que reputo viável o seu conhecimento como agravo regimental, em
prestígio à instrumentalidade das formas.
- No mais, como registrado na decisão impugnada, a qual nesta
oportunidade se confirma, a negativa do direito de recorrer em
liberdade contra a sentença proferida nos autos de n.
1501217-86.2021.8.26.0545 já foi objeto de apreciação nesta Corte,
no HC n. 765.535/SP, de modo que o indeferimento liminar do writ era
medida que se impunha.
- Efetivamente, o argumento de que a prisão processual seria
ilegítima por significar cumprimento antecipado da pena não é
inédito, seja porque estaria implícito no pedido anterior, seja
porque foi manifestado de forma expressa.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, o
conhecimento do writ efetivamente não era viável.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR, EM FEITO CONEXO. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. De início, observo que o recorrente intitulou sua petição como
recurso em sentido estrito, invocando o art. 581 do CPP e
solicitando o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Embora esse pretendido recurso não seja cabível, a irresignação foi
apresentada dentro do prazo previsto no art. 258 do RISTJ, de modo
que reputo viável o seu conhecimento como agravo regimental, em
prestígio à instrumentalidade das formas.
2. No mais, como registrado na decisão impugnada, a qual nesta
oportunidade se confirma, a negativa do direito de recorrer em
liberdade contra a sentença proferida nos autos de n.
1501217-86.2021.8.26.0545 já foi objeto de apreciação nesta Corte,
no HC n. 765.535/SP, de modo que o indeferimento liminar do writ era
medida que se impunha.
3. Efetivamente, o argumento de que a prisão processual seria
ilegítima por significar cumprimento antecipado da pena não é
inédito, seja porque estaria implícito no pedido anterior, seja
porque foi manifestado de forma expressa.
4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, o
conhecimento do writ efetivamente não era viável.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR - WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE)
STJ - <<AgRg no RHC 84693>>-BA,
<<AgRg no RHC 69566>>-SP,
<<AgRg no HC 397789>>-BA,
<<AgRg no HC 394488>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 774422 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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