STJ — 774422

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-10-25Data da publicação: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21fac42aea3fd5398e78b67d2754be63bc3e722b4a7fe7b2a138ba3a7a4b72c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833209
Número de registro na fonte
202203100361
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 774422 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21fac42aea3fd5398e78b67d2754be63bc3e722b4a7fe7b2a138ba3a7a4b72c9. SHA-256 do comentário: a4c72589579b60acabe86fbc9223e29613825d2ecffa187f70e3fe9caf00808d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 21fac42aea3fd5398e78b67d2754be63bc3e722b4a7fe7b2a138ba3a7a4b72c9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal

Tema documentado no texto da fonte

A que não recebe a denúncia ou queixa, a que pronuncia o réu no rito do júri, a que concede ou nega fiança, a que decreta ou revoga a prisão preventiva e a que julga extinta a punibilidade: essas são algumas das decisões recorríveis por recurso em sentido estrito, enumeradas no art. 581 do Código de Processo Penal. Fora dessas hipóteses listadas, a decisão interlocutória, em regra, não comporta esse recurso específico.

Trecho de Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal · Hipóteses previstas em rol taxativo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estrito, sentido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6b0088a7b77eec4ac394650e912618db17b925a7c1a820c00c88a2b35168fc8c
  • Registro documental: 21fac42aea3fd5398e78b67d2754be63bc3e722b4a7fe7b2a138ba3a7a4b72c9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR, EM FEITO CONEXO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De início, observo que o recorrente intitulou sua petição como recurso em sentido estrito, invocando o art. 581 do CPP e solicitando o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Embora esse pretendido recurso não seja cabível, a irresignação foi apresentada dentro do prazo previsto no art. 258 do RISTJ, de modo que reputo viável o seu conhecimento como agravo regimental, em prestígio à instrumentalidade das formas.
  2. No mais, como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a negativa do direito de recorrer em liberdade contra a sentença proferida nos autos de n. 1501217-86.2021.8.26.0545 já foi objeto de apreciação nesta Corte, no HC n. 765.535/SP, de modo que o indeferimento liminar do writ era medida que se impunha.
  3. Efetivamente, o argumento de que a prisão processual seria ilegítima por significar cumprimento antecipado da pena não é inédito, seja porque estaria implícito no pedido anterior, seja porque foi manifestado de forma expressa.
  4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, o conhecimento do writ efetivamente não era viável.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR, EM FEITO CONEXO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. De início, observo que o recorrente intitulou sua petição como recurso em sentido estrito, invocando o art. 581 do CPP e solicitando o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Embora esse pretendido recurso não seja cabível, a irresignação foi apresentada dentro do prazo previsto no art. 258 do RISTJ, de modo que reputo viável o seu conhecimento como agravo regimental, em prestígio à instrumentalidade das formas. 2. No mais, como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a negativa do direito de recorrer em liberdade contra a sentença proferida nos autos de n. 1501217-86.2021.8.26.0545 já foi objeto de apreciação nesta Corte, no HC n. 765.535/SP, de modo que o indeferimento liminar do writ era medida que se impunha. 3. Efetivamente, o argumento de que a prisão processual seria ilegítima por significar cumprimento antecipado da pena não é inédito, seja porque estaria implícito no pedido anterior, seja porque foi manifestado de forma expressa. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, o conhecimento do writ efetivamente não era viável. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR - WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE) STJ - <<AgRg no RHC 84693>>-BA, <<AgRg no RHC 69566>>-SP, <<AgRg no HC 397789>>-BA, <<AgRg no HC 394488>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.