STJ — 24074

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d651717e64572f90208a685f027e81c05ef5e10b7be0d1635cbaab229a18842d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA PELO COLEGIADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO REQUERENDO NOVO PRONUNCIAMENTO. INSATISFAÇÃO COM O PROVIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicaç…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA PELO COLEGIADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO REQUERENDO NOVO PRONUNCIAMENTO. INSATISFAÇÃO COM O PROVIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido da Peticionante - no sentido de que esta Corte, após julgamento colegiado acolhendo sua Reclamação, garantindo-lhe o vitaliciamente a partir de 17.09.1997 -, emitisse novo comando judicial dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de obrigar a Corte catarinense a reenquadrá-la como Juíza de Entrância Especial. III - O tribunal de origem proferiu nova decisão administrativa, cumprindo a determinação fixada por este Superior Tribunal de Justiça na presente Reclamação, concluindo, contudo, que o reenquadramento da Requerente, na condição de Juíza de Entrância Especial, implicaria em progressão per saltum, o que é vedado pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ressaltando não ter o acórdão da Reclamação garantido tal pretensão à magistrada. IV - O pedido ora apresentado extrapola o objeto da Reclamação - na qual se impugnou o descumprimento do acórdão proferido no Recurso em Mandado de Segurança n. 31.875/SC -, cuja jurisdição foi adequadamente prestada, consoante acórdão de fls. 1.957/1.970e, inclusive com trânsito em julgado, à vista da ausência de recurso de ambas as partes. V - Eventual insatisfação da Requerente, agora fundada no novo acórdão administrativo do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 2011/2022e), constitui pretensão distinta, com nova causa de pedir, não comportando, por isso, julgamento nestes autos. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAURIMENTO DE JURISDIÇÃO DESTA CORTE - PEDIDO DE INGRESSO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.