Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA PELO COLEGIADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO REQUERENDO NOVO PRONUNCIAMENTO. INSATISFAÇÃO COM O PROVIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicaç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RECLAMAÇÃO ACOLHIDA PELO COLEGIADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO
REQUERENDO NOVO PRONUNCIAMENTO. INSATISFAÇÃO COM O PROVIMENTO
ADMINISTRATIVO QUE DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DESTA CORTE.
PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o
pedido da Peticionante - no sentido de que esta Corte, após
julgamento colegiado acolhendo sua Reclamação, garantindo-lhe o
vitaliciamente a partir de 17.09.1997 -, emitisse novo comando
judicial dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, a fim de obrigar a Corte catarinense a reenquadrá-la como
Juíza de Entrância Especial.
III - O tribunal de origem proferiu nova decisão administrativa,
cumprindo a determinação fixada por este Superior Tribunal de
Justiça na presente Reclamação, concluindo, contudo, que o
reenquadramento da Requerente, na condição de Juíza de Entrância
Especial, implicaria em progressão per saltum, o que é vedado pela
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ressaltando não
ter o acórdão da Reclamação garantido tal pretensão à magistrada.
IV - O pedido ora apresentado extrapola o objeto da Reclamação - na
qual se impugnou o descumprimento do acórdão proferido no Recurso em
Mandado de Segurança n. 31.875/SC -, cuja jurisdição foi
adequadamente prestada, consoante acórdão de fls. 1.957/1.970e,
inclusive com trânsito em julgado, à vista da ausência de recurso de
ambas as partes.
V - Eventual insatisfação da Requerente, agora fundada no novo
acórdão administrativo do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina (fls. 2011/2022e), constitui pretensão distinta, com
nova causa de pedir, não comportando, por isso, julgamento nestes
autos.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAURIMENTO DE JURISDIÇÃO DESTA CORTE - PEDIDO DE INGRESSO - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.