Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO
DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, "Apesar da garantia constitucional que assegura às
partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação
do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Corte
possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a
conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples
análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo
com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do
caso concreto" (AgRg no HC n. 643.721/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021).
- No caso dos autos, não há atraso injustificado na análise do
pedido de livramento condicional. A aparente demora na apreciação do
benefício decorre da necessidade de aguardar o término da
sindicância em que se apura a prática de falta grave imputada ao
paciente, circunstância que pode interferir na análise do requisito
subjetivo para obtenção do benefício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO
DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com efeito, "Apesar da garantia constitucional que assegura às
partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação
do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Corte
possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a
conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples
análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo
com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do
caso concreto" (AgRg no HC n. 643.721/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021).
2. No caso dos autos, não há atraso injustificado na análise do
pedido de livramento condicional. A aparente demora na apreciação do
benefício decorre da necessidade de aguardar o término da
sindicância em que se apura a prática de falta grave imputada ao
paciente, circunstância que pode interferir na análise do requisito
subjetivo para obtenção do benefício.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APRECIAÇÃO DE PEDIDO - EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<AgRg no HC 643721>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.