STJ — 2215589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb167b9a1b64e7eda98c599b044c943409ad8f1cae67a23853cd9d51591c08b9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu neste caso.
- A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 13/10/2022 (e-STJ, fl. 301), razão pela qual o prazo para a interposição de agravo regimental teve início em 14/10/2022 e término em 18/10/2022 (e-STJ, fls. 312). Entretanto, a Defesa interpôs o presente recurso somente em 28/10/2022 (e-STJ, fls. 307-311), sendo, portanto, intempestivo.
- A existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
- No que se refere ao agravamento da pena decorrente do estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus, esta Corte já se manifestou no sentido de que sua incidência requer nexo entre tal circunstância e a conduta do agente, o que não se vislumbra na hipótese sob análise.
- Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus de ofício, para redimensionar a pena do recorrente para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO.
1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco)
dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu
neste caso.
2. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 13/10/2022
(e-STJ, fl. 301), razão pela qual o prazo para a interposição de
agravo regimental teve início em 14/10/2022 e término em 18/10/2022
(e-STJ, fls. 312). Entretanto, a Defesa interpôs o presente recurso
somente em 28/10/2022 (e-STJ, fls. 307-311), sendo, portanto,
intempestivo.
3. A existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena
justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
4. No que se refere ao agravamento da pena decorrente do estado
de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus, esta
Corte já se manifestou no sentido de que sua incidência requer nexo
entre tal circunstância e a conduta do agente, o que não se
vislumbra na hipótese sob análise.
5. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus de
ofício, para redimensionar a pena do recorrente para 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.