Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a
não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra
sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito
fundamental de presunção de não culpabilidade (HC 514.111/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
15/10/2019, DJe 23/10/2019).
- Hipótese em que o adolescente foi representado por praticar ato
infracional extremamente violento e grave, acusado de ceifar a vida
de um homem na frente do filho de apenas 7 anos de idade, por motivo
fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o
que torna necessária abrangente intervenção estatal antes do
transito em julgado da representação, por meio da internação, sob
pena de perda do caráter preventivo, pedagógico, disciplinador e
protetor da medida socioeducativa, tal como decidiu o Juízo
sentenciante. Precedentes em hipóteses análogas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a
não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra
sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito
fundamental de presunção de não culpabilidade (HC 514.111/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
15/10/2019, DJe 23/10/2019).
2. Hipótese em que o adolescente foi representado por praticar ato
infracional extremamente violento e grave, acusado de ceifar a vida
de um homem na frente do filho de apenas 7 anos de idade, por motivo
fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o
que torna necessária abrangente intervenção estatal antes do
transito em julgado da representação, por meio da internação, sob
pena de perda do caráter preventivo, pedagógico, disciplinador e
protetor da medida socioeducativa, tal como decidiu o Juízo
sentenciante. Precedentes em hipóteses análogas.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - CONTRA SENTEÇA QUE APLICA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - NÃO
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE -
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO)
STJ - <<HC 514111>>-SP
(SENTENÇA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - EXECUÇÃO IMEDIATA
DA MEDIDA - POSSIBILIDADE - CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO,
DISCIPLINADOR E PROTETOR DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA)
STJ - <<HC 665391>>-MT,
<<RHC 98690>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.