STJ — 778404

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9691f60de6cfc815c0d49da4308ba83cd324e68cda58a2448fff95288d776e58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO DO DOLO DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ALTERAÇÕES EFETUADAS PELA LEI 14.230/2021 NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 17-C, § 2º, DA LEI 8.429/1992). INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO- LEI 201/1967. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
  2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
  3. Não existe no direito penal a possibilidade de condenação do agente pela simples responsabilidade solidária, antes, deve ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo que, no caso concreto, de acordo com as instâncias ordinárias foi devidamente comprovado nos autos.
  4. De mais a mais, o pretendido afastamento do dolo do paciente constitui matéria que deve ser arguida em sede de revisão criminal, não sendo da competência do Juízo executório deliberar sobre o tema.
  5. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que as instâncias administrativa e criminal são independentes entre si. Portanto, a superveniente alteração da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que versa eminentemente sobre direito administrativo sancionador, não possui o condão de conferir abolitio criminis quanto aos delitos previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, vez que não houve revogação expressa da norma penal, nem mesmo há que se cogitar em revogação tácita.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO DO DOLO DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ALTERAÇÕES EFETUADAS PELA LEI 14.230/2021 NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 17-C, § 2º, DA LEI 8.429/1992). INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO- LEI 201/1967. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. 2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. 3. Não existe no direito penal a possibilidade de condenação do agente pela simples responsabilidade solidária, antes, deve ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo que, no caso concreto, de acordo com as instâncias ordinárias foi devidamente comprovado nos autos. 4. De mais a mais, o pretendido afastamento do dolo do paciente constitui matéria que deve ser arguida em sede de revisão criminal, não sendo da competência do Juízo executório deliberar sobre o tema. 5. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que as instâncias administrativa e criminal são independentes entre si. Portanto, a superveniente alteração da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que versa eminentemente sobre direito administrativo sancionador, não possui o condão de conferir abolitio criminis quanto aos delitos previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, vez que não houve revogação expressa da norma penal, nem mesmo há que se cogitar em revogação tácita. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AFASTAMENTO DO DOLO - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS - INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT) STJ - <<HC 310726>>-PB, <<AgRg no HC 780317>>-RS (INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL) STJ - <<HC 550749>>-SP, <<AgInt no REsp 1947699>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1496724>>-GO (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.230/2021) STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.