STJ — 2015015

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d68392d6e4b730f2735202de7d4bf12c690b332d1121bffc62344a7132e7af5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PIC. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERDUROU APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO SEM NOVA PRORROGAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECHAÇADA POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Está-se diante de PIC em face de réu solto que teve início em 13/6/2019 e foi validamente e formalmente prorrogado até 90 dias contados a partir de 21/1/2020, sendo incontroverso que houve o descumprimento de Resoluções do MP no tocante à necessidade de prorrogação até meados de 2021, razão pela qual o Tribunal de Justiça concedeu ordem em habeas corpus que foi afastada na decisão agravada. 1.1. Considerando prazos impróprios quando se investiga réus soltos, no caso em tela não há que se falar em nulidade por falta de oportuna prorrogação do PIC, diante da ausência de prejuízo e da inocorrência de excesso de prazo da investigação, eis que: a) entre a vigência do PIC e o acolhimento do habeas corpus tem-se o transcurso de aproximadamente 2 anos, sendo o lapso não prorrogado próximo de 1 ano; b) havia indícios de crimes de corrupção ativa, de corrupção passiva, associação criminosa, lavagem de dinheiro e fraude em licitação, a denotar complexidade do feito; c) a Defesa tinha conhecimento da continuidade das investigações ao longo de 2020, foi atuante em impugnar outros atos, mas somente impugnou a ultrapassagem do prazo prorrogado em meados de 2021; e d) o PIC tramitou de forma física e, mesmo durante a suspensão de prazos pela pandemia, foram praticados atos, como diversos pleitos de medidas cautelares, destacando-se o cumprimento de 30 medidas judiciais de busca e apreensão pessoal e domiciliar em diversas cidades de Estados diversos.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PIC. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERDUROU APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO SEM NOVA PRORROGAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECHAÇADA POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Está-se diante de PIC em face de réu solto que teve início em 13/6/2019 e foi validamente e formalmente prorrogado até 90 dias contados a partir de 21/1/2020, sendo incontroverso que houve o descumprimento de Resoluções do MP no tocante à necessidade de prorrogação até meados de 2021, razão pela qual o Tribunal de Justiça concedeu ordem em habeas corpus que foi afastada na decisão agravada. 1.1. Considerando prazos impróprios quando se investiga réus soltos, no caso em tela não há que se falar em nulidade por falta de oportuna prorrogação do PIC, diante da ausência de prejuízo e da inocorrência de excesso de prazo da investigação, eis que: a) entre a vigência do PIC e o acolhimento do habeas corpus tem-se o transcurso de aproximadamente 2 anos, sendo o lapso não prorrogado próximo de 1 ano; b) havia indícios de crimes de corrupção ativa, de corrupção passiva, associação criminosa, lavagem de dinheiro e fraude em licitação, a denotar complexidade do feito; c) a Defesa tinha conhecimento da continuidade das investigações ao longo de 2020, foi atuante em impugnar outros atos, mas somente impugnou a ultrapassagem do prazo prorrogado em meados de 2021; e d) o PIC tramitou de forma física e, mesmo durante a suspensão de prazos pela pandemia, foram praticados atos, como diversos pleitos de medidas cautelares, destacando-se o cumprimento de 30 medidas judiciais de busca e apreensão pessoal e domiciliar em diversas cidades de Estados diversos. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - PIC - PRAZO IMPRÓPRIO) STJ - <<HC 304274>>-RJ (PRAZO IMPRÓPRIO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 614321>>-PE, <<AgRg no RHC 149376>>-CE, <<HC 522034>>-SP, <<RHC 154261>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.