STJ — 1998721

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fd1f59aa292789dcc5df866ef354b72c1622ce0ca0b64126f535aaf0b62c75c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado" (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022).
  2. Ressalta-se, ainda, que "(...) não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto" (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022). 2.1. No caso dos autos, o Ministério Público Federal justificou o não oferecimento do ANPP, afirmando que a ré, além de não confessar o delito, deliberadamente aceitou participar do esquema fraudulento supostamente proposto por "Alex", aderindo voluntariamente ao plano criminoso dedicado à obtenção de vantagem pecuniária indevida em detrimento da Caixa Econômica Federal - CEF (Instituição gerenciadora do PIS), e sequer poderia ser beneficiada com a suspensão condicional do processo, de modo que o acordo não se mostraria necessário e suficiente para à reprovação do crime, e que caberia apenas ao caso o recebimento da denúncia com a regular tramitação da Ação Penal - ID 4058400.9415080.
  3. A tese do recurso especial confronta a orientação desta Corte de que "embora o § 14 do art. 28-A do CPP disponha que o investigado, diante da recusa do Ministério Público em oferecer o acordo, possa requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28 do CPP, inexiste previsão normativa sobre o momento em que o investigado deva ser cientificado do não oferecimento de ANPP, não havendo obrigação de o Ministério Público expedir notificação prévia, ao oferecimento da denúncia, de que não o oferecerá" (AgRg no REsp n. 2.006.770/RN, relator Ministro Reyna ldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/9/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado" (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022). 2. Ressalta-se, ainda, que "(...) não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto" (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022). 2.1. No caso dos autos, o Ministério Público Federal justificou o não oferecimento do ANPP, afirmando que a ré, além de não confessar o delito, deliberadamente aceitou participar do esquema fraudulento supostamente proposto por "Alex", aderindo voluntariamente ao plano criminoso dedicado à obtenção de vantagem pecuniária indevida em detrimento da Caixa Econômica Federal - CEF (Instituição gerenciadora do PIS), e sequer poderia ser beneficiada com a suspensão condicional do processo, de modo que o acordo não se mostraria necessário e suficiente para à reprovação do crime, e que caberia apenas ao caso o recebimento da denúncia com a regular tramitação da Ação Penal - ID 4058400.9415080. 3. A tese do recurso especial confronta a orientação desta Corte de que "embora o § 14 do art. 28-A do CPP disponha que o investigado, diante da recusa do Ministério Público em oferecer o acordo, possa requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28 do CPP, inexiste previsão normativa sobre o momento em que o investigado deva ser cientificado do não oferecimento de ANPP, não havendo obrigação de o Ministério Público expedir notificação prévia, ao oferecimento da denúncia, de que não o oferecerá" (AgRg no REsp n. 2.006.770/RN, relator Ministro Reyna ldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/9/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.