STJ — 1998038

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c37af530d3e540a6262281f13474d642df4cc883c81d5e5367976f60432d1f2a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente dos delitos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
  2. O Tribunal a quo reconheceu a autonomia entre as condutas perpetradas - armazenamento (art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e disponibilização (art. 241-A, do ECA), aplicando o concurso material de crimes. Para rever o aludido entendimento, a fim de aplicar o princípio da consunção, seria necessário o reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. "As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção" (AgRg no AREsp n. 1.471.304/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).
  4. Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação das penas-bases, não havendo falar em ilegalidade.
  5. No que tange ao reconhecimento da confissão espontânea, verifico que a referida atenuante foi aplicada, ocasionando a redução da pena, por voto da maioria dos julgadores. Portanto, nesse ponto, não há interesse processual.
  6. "A pretensão de redução da pena de multa demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação contida na Súmula nº 7/STJ (AgRg no AREsp 791.982/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018)" (AgRg no AREsp 1675120/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 22/9/2020).
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente dos delitos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal a quo reconheceu a autonomia entre as condutas perpetradas - armazenamento (art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e disponibilização (art. 241-A, do ECA), aplicando o concurso material de crimes. Para rever o aludido entendimento, a fim de aplicar o princípio da consunção, seria necessário o reexame das provas dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. "As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção" (AgRg no AREsp n. 1.471.304/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação das penas-bases, não havendo falar em ilegalidade. 5. No que tange ao reconhecimento da confissão espontânea, verifico que a referida atenuante foi aplicada, ocasionando a redução da pena, por voto da maioria dos julgadores. Portanto, nesse ponto, não há interesse processual. 6. "A pretensão de redução da pena de multa demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação contida na Súmula nº 7/STJ (AgRg no AREsp 791.982/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018)" (AgRg no AREsp 1675120/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 22/9/2020). 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.