STJ — 1955620

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5b4295073aec34668041303efe7fa7215e6b1af75aab6dd9bc419491c5ef03a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SUPOSTA QUEBRA DO SIGILO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO AMPARADA TAMBÉM EM OUTRAS PROVAS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIÁVEL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A insurgência sobre a alegação relativa ao direito de inviolabilidade das conversas do agravante com seu advogado particular não foi examinada pela Corte de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ. Ademais, caberia a Defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não feito na hipótese. Outrossim, não se mostra possível a análise, nesta oportunidade, da alegação tardia da Defesa sobre a suposta omissão do Tribunal a quo em apreciar a aludida matéria.
  2. As interceptações telefônicas foram precedidas de uma longa apuração realizada pela autoridade policial, a qual pleiteou a medida excepcional haja vista a sua imprescindibilidade para a conclusão das investigações. Foi destacado pelas instâncias ordinárias, ainda, que, após prévia oitiva do Ministério Público, as interceptações telefônicas foram deferidas pelo Juízo competente por meio de decisão devidamente fundamentada, tendo, inclusive, mencionado a impossibilidade de realização de outras diligências prévias, tais como campanas ou oitivas de testemunhas presenciais, concluindo, assim, pela necessidade da medida.
  3. A autoria e materialidade delitiva também restaram comprovadas por outros elementos probatórios diversos das interceptações telefônicas, consubstanciados na apreensão dos objetos ilícitos e no respectivo laudo pericial, no depoimento do guarda municipal que participou de inúmeras apreensões de mídias contrafeitas nos Mercados Populares e nos depoimentos dos outros corréus e das testemunhas, todos aptos a corroborarem o pleito acusatório. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ.
  4. A valoração negativa da personalidade e da conduta social do agravante evidencia a insuficiência da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal - CP.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SUPOSTA QUEBRA DO SIGILO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO AMPARADA TAMBÉM EM OUTRAS PROVAS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIÁVEL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A insurgência sobre a alegação relativa ao direito de inviolabilidade das conversas do agravante com seu advogado particular não foi examinada pela Corte de origem, o que caracteriza ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ. Ademais, caberia a Defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não feito na hipótese. Outrossim, não se mostra possível a análise, nesta oportunidade, da alegação tardia da Defesa sobre a suposta omissão do Tribunal a quo em apreciar a aludida matéria. 2. As interceptações telefônicas foram precedidas de uma longa apuração realizada pela autoridade policial, a qual pleiteou a medida excepcional haja vista a sua imprescindibilidade para a conclusão das investigações. Foi destacado pelas instâncias ordinárias, ainda, que, após prévia oitiva do Ministério Público, as interceptações telefônicas foram deferidas pelo Juízo competente por meio de decisão devidamente fundamentada, tendo, inclusive, mencionado a impossibilidade de realização de outras diligências prévias, tais como campanas ou oitivas de testemunhas presenciais, concluindo, assim, pela necessidade da medida. 3. A autoria e materialidade delitiva também restaram comprovadas por outros elementos probatórios diversos das interceptações telefônicas, consubstanciados na apreensão dos objetos ilícitos e no respectivo laudo pericial, no depoimento do guarda municipal que participou de inúmeras apreensões de mídias contrafeitas nos Mercados Populares e nos depoimentos dos outros corréus e das testemunhas, todos aptos a corroborarem o pleito acusatório. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A valoração negativa da personalidade e da conduta social do agravante evidencia a insuficiência da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal - CP. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.