STJ — 1939235

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92450374306fb7a7802d075f92fc34f604a09e9e53b28b34a2ee3db4871ea1bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. APONTAMENTO LOGO APÓS ANUNCIADO O JULGAMENTO E APREGOADAS AS PARTES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ADMISSÃO DE PROVA COMO DOCUMENTO. ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. CUMPRIMENTO DO PRAZO DE TRÊS DIAS PARA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à primeira arguição de nulidade, utilização de assistência técnica sem o respeito aos trâmites do artigo 593, inciso III, alínea "a", do CPP, ocorreu a preclusão, pois não arguida no momento oportuno, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. O entendimento do Tribunal a quo não confronta a jurisprudência desta Corte que também prevê o instituto da preclusão, nos processos de competência do Júri, se a nulidade ocorrida após a pronúncia não é apontada logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes. 1.1. Para afastar essa afirmativa da Corte originária de que não se alegou a nulidade em tempo oportuno seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
  2. No que tange à segunda nulidade, juntada de perícia particular sem o contraditório pleno, o TJ não reconheceu o vício, admitindo a prova como "documento", nos termos do art. 479 do CPP, que só exige o respeito ao prazo de ciência prévia da outra parte - três dias, que foi cumprido, permitindo ao órgão ministerial que impugnasse o referido documento. 3 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. APONTAMENTO LOGO APÓS ANUNCIADO O JULGAMENTO E APREGOADAS AS PARTES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ADMISSÃO DE PROVA COMO DOCUMENTO. ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. CUMPRIMENTO DO PRAZO DE TRÊS DIAS PARA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à primeira arguição de nulidade, utilização de assistência técnica sem o respeito aos trâmites do artigo 593, inciso III, alínea "a", do CPP, ocorreu a preclusão, pois não arguida no momento oportuno, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. O entendimento do Tribunal a quo não confronta a jurisprudência desta Corte que também prevê o instituto da preclusão, nos processos de competência do Júri, se a nulidade ocorrida após a pronúncia não é apontada logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes. 1.1. Para afastar essa afirmativa da Corte originária de que não se alegou a nulidade em tempo oportuno seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 2. No que tange à segunda nulidade, juntada de perícia particular sem o contraditório pleno, o TJ não reconheceu o vício, admitindo a prova como "documento", nos termos do art. 479 do CPP, que só exige o respeito ao prazo de ciência prévia da outra parte - três dias, que foi cumprido, permitindo ao órgão ministerial que impugnasse o referido documento. 3 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.