STJ — 770259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d045ab4ce4ea54e132dfd45b4f1b6bcc333b88a66cb7a8ab56bf8cf16d7cc95a

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NULIDADES DECORRENTES DE COAÇÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PORBATÓRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia" (AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021).
  2. As nulidades arguidas, por existência de depoimento supostamente prestado sob coação, violação de domicílio e cerceamento de defesa foram afastadas pela Corte a quo com esteio nos fatos e nas provas produzidas em juízo. A inversão do que restou assentado no acórdão demandaria aprofundado reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada na via estreita do Habeas Corpus.
  3. O Tribunal de origem entendeu comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa amplo revolvimento de matéria fático- probatória, providência vedada da estreita via do habeas corpus.
  4. "A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, porquanto evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.084.889/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022).
  5. A pena-base aplicada pelas Instâncias ordinárias, embora mais elevada que os patamares normalmente aplicados nesta Corte, não se mostram teratológicos diante das peculiaridades do caso concreto, tendo sido destacadas as especificidades e circunstâncias do caso concreto de forma a justificar o maior incremento aplicado.
  6. O Tribunal de origem entendeu comprovada a causa de aumento prevista no artigo 40, incisos IV da Lei n. 11.343/06, ressaltando que "as provas dos autos não deixam dúvidas de que os delitos de tráfico e associação para o tráfico eram praticados com violência, emprego de arma de fogo e intimidação coletiva" (fls. 70/71). Rever esse entendimento, como pretende a Defesa, para afastar a causa de aumento de pena, demanda ampla incursão na seara fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NULIDADES DECORRENTES DE COAÇÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PORBATÓRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia" (AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021). 2. As nulidades arguidas, por existência de depoimento supostamente prestado sob coação, violação de domicílio e cerceamento de defesa foram afastadas pela Corte a quo com esteio nos fatos e nas provas produzidas em juízo. A inversão do que restou assentado no acórdão demandaria aprofundado reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada na via estreita do Habeas Corpus. 3. O Tribunal de origem entendeu comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa amplo revolvimento de matéria fático- probatória, providência vedada da estreita via do habeas corpus. 4. "A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, porquanto evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.084.889/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022). 5. A pena-base aplicada pelas Instâncias ordinárias, embora mais elevada que os patamares normalmente aplicados nesta Corte, não se mostram teratológicos diante das peculiaridades do caso concreto, tendo sido destacadas as especificidades e circunstâncias do caso concreto de forma a justificar o maior incremento aplicado. 6. O Tribunal de origem entendeu comprovada a causa de aumento prevista no artigo 40, incisos IV da Lei n. 11.343/06, ressaltando que "as provas dos autos não deixam dúvidas de que os delitos de tráfico e associação para o tráfico eram praticados com violência, emprego de arma de fogo e intimidação coletiva" (fls. 70/71). Rever esse entendimento, como pretende a Defesa, para afastar a causa de aumento de pena, demanda ampla incursão na seara fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.