Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU
OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL - CP. INTIMAÇÃO
POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO PELA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte admite a prática de atos processuais
por meios eletrônicos, conforme ocorreu na hipótese, sendo
imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo para o
reconhecimento da nulidade, ônus do qual a defesa não se
desincumbiu.
No caso, o ora agravante foi citado pessoalmente (fl. 137) e a
resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública. Para a
audiência de instrução e julgamento, houve a intimação por meio do
aplicativo whatsapp, tendo o oficial de justiça certificado que ao
apenado "após a leitura, lhe enviei cópias no formato pdf através do
app whatsapp, nesta data, às 10h, tendo ele declarado integral
ciência de forma espontânea" (fl. 167).
- O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame
aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia
totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico,
que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite
dilação probatória. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU
OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL - CP. INTIMAÇÃO
POR MEIO ELETRÔNICO. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO PELA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a prática de atos processuais
por meios eletrônicos, conforme ocorreu na hipótese, sendo
imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo para o
reconhecimento da nulidade, ônus do qual a defesa não se
desincumbiu.
No caso, o ora agravante foi citado pessoalmente (fl. 137) e a
resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública. Para a
audiência de instrução e julgamento, houve a intimação por meio do
aplicativo whatsapp, tendo o oficial de justiça certificado que ao
apenado "após a leitura, lhe enviei cópias no formato pdf através do
app whatsapp, nesta data, às 10h, tendo ele declarado integral
ciência de forma espontânea" (fl. 167).
2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame
aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providencia
totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico,
que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite
dilação probatória. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.