STJ — 748291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ce203bef0e8e18eb3745b20a3fead628c1a0035d7c49466e22a0fa937b32cc7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM O RECONHECIMENTO DO RÉU. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
- O acórdão impugnado afirmou a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas não apenas pelo auto de reconhecimento pessoal, mas também pelo boletim de ocorrência e pela farta prova oral colhida tanto na fase policial quanto judicial, além do auto de Exibição e Apreensão, anotação feita pela testemunha com a placa do carro Fiat/Palio, pesquisa da placa do carro, auto de reconhecimento do capacete apreendido. Não bastasse, a ação foi registrada por câmeras de segurança, e confirmada pelos depoimentos da vítima, de vizinhos do ofendido, da mãe do ofendido, do pai do ofendido e de testemunhas. Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a imputação feita ao paciente.
- Diante da conclusão das instâncias ordinárias, rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
- Inexiste ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram expressamente que o agente ostenta péssimos antecedentes criminais, com condenações transitadas em julgado. Ademais, destacou a valoração negativa das consequências do crime, pois além da vítima ter sido seguida desde a agência bancária até sua casa, suportou expressivo prejuízo patrimonial. Destacou, ainda, que o dinheiro roubado destinava-se a pagamento de funcionários, que também foram prejudicados.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.