STJ — 721128

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db80fac6b91cf3b26d0faf72a1676c334bdd30ae24688adbf89da2573a9d2505

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: db80fac6b91cf3b26d0faf72a1676c334bdd30ae24688adbf89da2573a9d2505
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITITVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Após o início do cumprimento de pena, 5/4/2019, o paciente foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo sido posto em liberdade. Posteriormente, com a notícia de nova condenação, as penas impostas ao paciente foram unificadas, sendo fixado o regime fechado e, diante da impossibilidade de cumprimento simultâneo, as penas restritivas foram reconvertidas em privativa de liberdade. Determinada o recolhimento do paciente, o mandado de prisão somente foi cumprido em 31/5/2021, sendo esta a data da última prisão do paciente.
  2. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é firme no sentido de que sobrevindo uma nova condenação é incabível estipular como data-base para pleito de benefícios o momento do início da execução de condenações pretéritas, sendo a data da última prisão marco interruptivo para o cálculo dos benefícios da execução.
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITITVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DATA-BASE PARA OS BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Após o início do cumprimento de pena, 5/4/2019, o paciente foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo sido posto em liberdade. Posteriormente, com a notícia de nova condenação, as penas impostas ao paciente foram unificadas, sendo fixado o regime fechado e, diante da impossibilidade de cumprimento simultâneo, as penas restritivas foram reconvertidas em privativa de liberdade. Determinada o recolhimento do paciente, o mandado de prisão somente foi cumprido em 31/5/2021, sendo esta a data da última prisão do paciente. 2. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é firme no sentido de que sobrevindo uma nova condenação é incabível estipular como data-base para pleito de benefícios o momento do início da execução de condenações pretéritas, sendo a data da última prisão marco interruptivo para o cálculo dos benefícios da execução. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.