Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DA
PENA RESTRITITVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DATA-BASE
PARA OS BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após o início do cumprimento de pena, 5/4/2019, o paciente foi
beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo sido posto em liberdade.
Posteriormente, com a notícia de nova condenação, as penas impostas
ao paciente foram unificadas, sendo fixado o regime fechado e,
diante da impossibilidade de cumprimento simultâneo, as penas
restritivas foram reconvertidas em privativa de liberdade.
Determinada o recolhimento do paciente, o mandado de prisão somente
foi cumprido em 31/5/2021, sendo esta a data da última prisão do
paciente.
- A jurisprudência dominante desta Corte Superior é firme no
sentido de que sobrevindo uma nova condenação é incabível estipular
como data-base para pleito de benefícios o momento do início da
execução de condenações pretéritas, sendo a data da última prisão
marco interruptivo para o cálculo dos benefícios da execução.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DA
PENA RESTRITITVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DATA-BASE
PARA OS BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Após o início do cumprimento de pena, 5/4/2019, o paciente foi
beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo sido posto em liberdade.
Posteriormente, com a notícia de nova condenação, as penas impostas
ao paciente foram unificadas, sendo fixado o regime fechado e,
diante da impossibilidade de cumprimento simultâneo, as penas
restritivas foram reconvertidas em privativa de liberdade.
Determinada o recolhimento do paciente, o mandado de prisão somente
foi cumprido em 31/5/2021, sendo esta a data da última prisão do
paciente.
2. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é firme no
sentido de que sobrevindo uma nova condenação é incabível estipular
como data-base para pleito de benefícios o momento do início da
execução de condenações pretéritas, sendo a data da última prisão
marco interruptivo para o cálculo dos benefícios da execução.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.