STJ — 2170541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e88db80fceb4832814e74ec22ecd8c68ed4b124552fab6d31194fdd7d004b11
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 1.1. Denota-se que a publicação do acórdão recorrido ocorreu no dia 17/12/2019 (fl. 1.143). Todavia, o apelo nobre foi interposto somente em 31/01/2020 (fls. 1.149/1.192), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 1.2. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - , a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. 1.3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade da comprovação de suspensão de prazo processual por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 1.4. In casu, o agravante não instruiu o recurso especial com as disposições da Resolução n. 22 de 16 de dezembro de 2016, editada pelo Tribunal de Justiça que, conforme aventado, dispõe acerca do recesso judiciário e teria suspendido os prazos forenses do dia 20/12/2019 ao dia 20/01/2020. 1.5. Considerando que o agravante não comprovou a suspensão dos prazos forenses nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, há de se reputar intempestivo o recurso especial interposto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/5/2020).
1.1. Denota-se que a publicação do acórdão recorrido ocorreu no dia
17/12/2019 (fl. 1.143). Todavia, o apelo nobre foi interposto
somente em 31/01/2020 (fls. 1.149/1.192), quando já ultrapassado o
prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
1.2. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil -
CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos
os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -
, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação
n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o
regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às
controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal.
1.3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu
pela necessidade da comprovação de suspensão de prazo processual por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
1.4. In casu, o agravante não instruiu o recurso especial com as
disposições da Resolução n. 22 de 16 de dezembro de 2016, editada
pelo Tribunal de Justiça que, conforme aventado, dispõe acerca do
recesso judiciário e teria suspendido os prazos forenses do dia
20/12/2019 ao dia 20/01/2020.
1.5. Considerando que o agravante não comprovou a suspensão dos
prazos forenses nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, há de se
reputar intempestivo o recurso especial interposto.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.