STJ — 2167448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a77bbbd5a90c67acd0e963401a2bda81e9ecf9667160ffe88fe3afe5e6d0ad3

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO DESPACHO QUE DETERMINOU A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 11.343/06, E NÃO A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 117 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o rol do artigo 117 do Código Penal é taxativo, não podendo ser incluído nenhum marco interruptivo do prazo prescricional. Assim, a data do despacho determinando a notificação do acusado, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006, não pode substituir a do recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do CP) como marco interruptivo da prescrição. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.