STJ — 2167448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a77bbbd5a90c67acd0e963401a2bda81e9ecf9667160ffe88fe3afe5e6d0ad3
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO DESPACHO QUE DETERMINOU A
NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 11.343/06, E
NÃO A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE DO
ROL DO ARTIGO 117 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o rol
do artigo 117 do Código Penal é taxativo, não podendo ser incluído
nenhum marco interruptivo do prazo prescricional. Assim, a data do
despacho determinando a notificação do acusado, nos termos do artigo
55 da Lei 11.343/2006, não pode substituir a do recebimento da
denúncia (art. 117, inciso I, do CP) como marco interruptivo da
prescrição.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.