STJ — 2007931

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04f7673836beb88a8d93e8b7bd8c89a5fcc980bbb2ac5e4b0148954823ca4b70

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A MERA REMISSÃO A LINK DE SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM NOTA DE RODAPÉ DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em 02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.
  2. Considerando que o recurso especial foi interposto após a publicação do referido julgado e que não houve a comprovação da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
  3. Quanto à forma de comprovação, esta Corte já se manifestou no sentido de que o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 exige que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não sendo suficiente a mera remissão a link de site do Tribunal de origem em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo (AgInt no AREsp n. 1.681.690/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.). Precedentes.
  4. No presente caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/08/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 09/09/2021, portanto, intempestivamente, uma vez que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIENTE A MERA REMISSÃO A LINK DE SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM NOTA DE RODAPÉ DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em 02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto após a publicação do referido julgado e que não houve a comprovação da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 3. Quanto à forma de comprovação, esta Corte já se manifestou no sentido de que o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 exige que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não sendo suficiente a mera remissão a link de site do Tribunal de origem em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo (AgInt no AREsp n. 1.681.690/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.). Precedentes. 4. No presente caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/08/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 09/09/2021, portanto, intempestivamente, uma vez que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o pedido da petição de e-STJ fls.  2/4 - expediente avulso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.