STJ — 2004700

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf4a1e962629afa9af4c7e481cb42c832b125dacef258979833a5f264bac12d0

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 28-A, § 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA NOS PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ já assentou que "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 28/6/2022). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28-A do Código de Processo Penal não é aplicável aos processos em que já houve o recebimento da denúncia, quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, como é o caso dos autos, em que o recebimento da peça acusatória se deu em 3/8/2011. Assim, sequer seria necessário a remessa dos autos ao Parquet para verificação da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a intimação de qualquer dos causídicos - substabelecente ou substabelecido -, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva, como no presente caso. Agravo regimental desprovido.(AgRg na TutPrv no AREsp n. 2.030.521/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 26/4/2022.) 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.