STJ — 2004700
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 28-A, § 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA
RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PLEITO DE
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA NOS
PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS
CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ já assentou que "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o §
2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n.
14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de
sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática
que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de
embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário,
uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B
do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe
28/6/2022).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28-A do
Código de Processo Penal não é aplicável aos processos em que já
houve o recebimento da denúncia, quando da entrada em vigor da Lei
n. 13.964/2019, como é o caso dos autos, em que o recebimento da
peça acusatória se deu em 3/8/2011. Assim, sequer seria necessário
a remessa dos autos ao Parquet para verificação da possibilidade de
oferecimento do acordo de não persecução penal.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,
havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a
intimação de qualquer dos causídicos - substabelecente ou
substabelecido -, desde que não haja pedido expresso de intimação
exclusiva, como no presente caso. Agravo regimental desprovido.(AgRg
na TutPrv no AREsp n. 2.030.521/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de
26/4/2022.)
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.