STJ — 1967476

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 294d7b80080b6f7fe51d0f8ad0da6b9e1e35f6121a4892cd7bb07d7c297988f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA E NULIDADE. TEMAS JÁ ANALISADOS NO HC 650.842/SP. MANUTENÇÃO PELO STF NO RHC 209.411/SP. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial foi julgado prejudicado, uma vez que a matéria nele trazida, relativa à irresignação da defesa com o fato de o Tribunal de origem ter declinado da sua competência para a Justiça Federal, sem, no entanto, reconhecer a nulidade dos atos decisórios, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 650.842/SP, impetrado em favor de corréus, julgado em 28/5/2021. Ademais, o Recurso em Habeas Corpus n. 209.411/SP, interposto perante o Supremo Tribunal Federal, foi improvido em 2/12/2021, pelo Ministro Roberto Barroso, sendo negado provimento ao agravo regimental na sessão virtual de 11/3/2022 a 18/3/2022, com trânsito em julgado em 12/4/2022. - Nesse contexto, já tendo a matéria sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que fica esvaído o objeto do recurso especial. Com efeito, "consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro". (AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) - Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 650.842/SP, no sentido de ser nula a sentença condenatória e válida a decisão de recebimento da denúncia com relação aos corréus, não é possível, no presente recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior, e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, e que, reitero, não pode ser diferente para cada corréu.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA E NULIDADE. TEMAS JÁ ANALISADOS NO HC 650.842/SP. MANUTENÇÃO PELO STF NO RHC 209.411/SP. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso especial foi julgado prejudicado, uma vez que a matéria nele trazida, relativa à irresignação da defesa com o fato de o Tribunal de origem ter declinado da sua competência para a Justiça Federal, sem, no entanto, reconhecer a nulidade dos atos decisórios, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 650.842/SP, impetrado em favor de corréus, julgado em 28/5/2021. Ademais, o Recurso em Habeas Corpus n. 209.411/SP, interposto perante o Supremo Tribunal Federal, foi improvido em 2/12/2021, pelo Ministro Roberto Barroso, sendo negado provimento ao agravo regimental na sessão virtual de 11/3/2022 a 18/3/2022, com trânsito em julgado em 12/4/2022. - Nesse contexto, já tendo a matéria sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que fica esvaído o objeto do recurso especial. Com efeito, "consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro". (AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) - Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 650.842/SP, no sentido de ser nula a sentença condenatória e válida a decisão de recebimento da denúncia com relação aos corréus, não é possível, no presente recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior, e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, e que, reitero, não pode ser diferente para cada corréu. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREJUDICIALIDADE MÚTUA - HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL VERSAM SOBRE O MESMO TEMA) STJ - <<AgRg no AREsp 2119197>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.