STJ — 787367

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d98a9761e18929c6783e04fb7fed1f295acf0aef44a418d1d5fd068308788ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular demandas relacionadas a absolvição ou readequação típica, tendo em vista a necessidade de reingresso na seara fático-probatória para reverter as conclusões das instâncias antecedentes a respeito da responsabilidade criminal do paciente.
  2. Neste caso, o Tribunal a quo destacou que o conjunto probatório é coeso e atesta a autoria delitiva, restando isolada a versão exculpatória dada pelo agravante e sua defesa.
  3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas destina-se a beneficiar pequenos traficantes, que não fazem do crime seu meio de vida. Por isso, a lei estabelece como critérios para a sua incidência a ocorrência simultânea de certos critérios: primariedade, ausência de antecedentes criminais, não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades ilícitas.
  4. A existência de outra condenação por tráfico de drogas é apta a atestar sua dedicação a atividades criminosas, o que impede a incidência do benefício pleiteado.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular demandas relacionadas a absolvição ou readequação típica, tendo em vista a necessidade de reingresso na seara fático-probatória para reverter as conclusões das instâncias antecedentes a respeito da responsabilidade criminal do paciente. 2. Neste caso, o Tribunal a quo destacou que o conjunto probatório é coeso e atesta a autoria delitiva, restando isolada a versão exculpatória dada pelo agravante e sua defesa. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas destina-se a beneficiar pequenos traficantes, que não fazem do crime seu meio de vida. Por isso, a lei estabelece como critérios para a sua incidência a ocorrência simultânea de certos critérios: primariedade, ausência de antecedentes criminais, não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades ilícitas. 4. A existência de outra condenação por tráfico de drogas é apta a atestar sua dedicação a atividades criminosas, o que impede a incidência do benefício pleiteado. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.