STJ — 786426

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b6a3aedab623572eea8fc971aa42874935264d51a9ba58fc367d4e1efb9055c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833893
Número de registro na fonte
202203739102
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 9b6a3aedab623572eea8fc971aa42874935264d51a9ba58fc367d4e1efb9055c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9b6a3aedab623572eea8fc971aa42874935264d51a9ba58fc367d4e1efb9055c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE CONSIDERADO UM DOS MANDANTES DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  2. Na espécie, ao decretar a prisão preventiva, o juízo considerou que o agravante e a ré Tainá planejaram a execução do delito que ceifou a vida da vítima Romualdo, pai da referida acusada, ressaltando, ainda, que "o representado Álvaro Sérgio, na qualidade de amigo da primeira representada, assumiu a responsabilidade de contratar os executores da vítima e, assim o fez, sem qualquer constrangimento e cerimônia, demonstrando, ambos os representados, personalidade voltada para o crime." Da denúncia, ademais, colhe-se que o agravante teria, inclusive, ajudado a dar fuga ao executor, logo após o crime.
  3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, diante da periculosidade demonstrada em relação ao agravante e à corré, considerados os mandantes do crime.
  4. Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
  5. Não há falar em extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade a corréu, a teor do disposto no art. 580 do CPP. Isso porque não se verifica identidade de situações fático-processuais entre o agravante e o referido corréu, na medida em que o agravante é considerado um dos mandantes do crime, tendo participado no planejamento do próprio delito, diferentemente do referido corréu, que teria sido tão somente o responsável por contratar, a pedido dos outros réus, o indivíduo ainda não identificado que teria efetuado os disparos contra a vítima.
  6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE CONSIDERADO UM DOS MANDANTES DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, ao decretar a prisão preventiva, o juízo considerou que o agravante e a ré Tainá planejaram a execução do delito que ceifou a vida da vítima Romualdo, pai da referida acusada, ressaltando, ainda, que "o representado Álvaro Sérgio, na qualidade de amigo da primeira representada, assumiu a responsabilidade de contratar os executores da vítima e, assim o fez, sem qualquer constrangimento e cerimônia, demonstrando, ambos os representados, personalidade voltada para o crime." Da denúncia, ademais, colhe-se que o agravante teria, inclusive, ajudado a dar fuga ao executor, logo após o crime. 3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, diante da periculosidade demonstrada em relação ao agravante e à corré, considerados os mandantes do crime. 4. Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 5. Não há falar em extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade a corréu, a teor do disposto no art. 580 do CPP. Isso porque não se verifica identidade de situações fático-processuais entre o agravante e o referido corréu, na medida em que o agravante é considerado um dos mandantes do crime, tendo participado no planejamento do próprio delito, diferentemente do referido corréu, que teria sido tão somente o responsável por contratar, a pedido dos outros réus, o indivíduo ainda não identificado que teria efetuado os disparos contra a vítima. 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.