Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE CONSIDERADO UM DOS MANDANTES DO
CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A
INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Na espécie, ao decretar a prisão preventiva, o juízo considerou
que o agravante e a ré Tainá planejaram a execução do delito que
ceifou a vida da vítima Romualdo, pai da referida acusada,
ressaltando, ainda, que "o representado Álvaro Sérgio, na qualidade
de amigo da primeira representada, assumiu a responsabilidade de
contratar os executores da vítima e, assim o fez, sem qualquer
constrangimento e cerimônia, demonstrando, ambos os representados,
personalidade voltada para o crime." Da denúncia, ademais, colhe-se
que o agravante teria, inclusive, ajudado a dar fuga ao executor,
logo após o crime.
- Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312,
diante da periculosidade demonstrada em relação ao agravante e à
corré, considerados os mandantes do crime.
- Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento
da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
- Não há falar em extensão dos efeitos da decisão que concedeu
liberdade a corréu, a teor do disposto no art. 580 do CPP. Isso
porque não se verifica identidade de situações fático-processuais
entre o agravante e o referido corréu, na medida em que o agravante
é considerado um dos mandantes do crime, tendo participado no
planejamento do próprio delito, diferentemente do referido corréu,
que teria sido tão somente o responsável por contratar, a pedido dos
outros réus, o indivíduo ainda não identificado que teria efetuado
os disparos contra a vítima.
- Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE CONSIDERADO UM DOS MANDANTES DO
CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A
INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Na espécie, ao decretar a prisão preventiva, o juízo considerou
que o agravante e a ré Tainá planejaram a execução do delito que
ceifou a vida da vítima Romualdo, pai da referida acusada,
ressaltando, ainda, que "o representado Álvaro Sérgio, na qualidade
de amigo da primeira representada, assumiu a responsabilidade de
contratar os executores da vítima e, assim o fez, sem qualquer
constrangimento e cerimônia, demonstrando, ambos os representados,
personalidade voltada para o crime." Da denúncia, ademais, colhe-se
que o agravante teria, inclusive, ajudado a dar fuga ao executor,
logo após o crime.
3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312,
diante da periculosidade demonstrada em relação ao agravante e à
corré, considerados os mandantes do crime.
4. Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento
da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
5. Não há falar em extensão dos efeitos da decisão que concedeu
liberdade a corréu, a teor do disposto no art. 580 do CPP. Isso
porque não se verifica identidade de situações fático-processuais
entre o agravante e o referido corréu, na medida em que o agravante
é considerado um dos mandantes do crime, tendo participado no
planejamento do próprio delito, diferentemente do referido corréu,
que teria sido tão somente o responsável por contratar, a pedido dos
outros réus, o indivíduo ainda não identificado que teria efetuado
os disparos contra a vítima.
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.